Lavagem de dinheiro

Justiça condena advogado réu na ação do mensalão

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1 de setembro de 2010, 18h19

O juiz federal Alexandre Buck da 4ª Vara Federal Criminal em Minas Gerais condenou o advogado Rogério Lanza Tolentino pelo crime de lavagem de dinheiro, no processo desmembrado da Ação Penal 470, conhecido como mensalão. A denúncia foi oferecida pelo Ministério Público Federal em Minas Gerais.

O advogado foi condenado a sete anos e quatro meses de prisão e ao pagamento de 3.780 salários mínimos. O juiz ainda decretou o perdimento dos bens sequestrados em fevereiro de 2008, bem como a interdição do réu para o exercício de cargo ou função pública pelo prazo de 14 anos e oito meses.

Na primeira quinzena de agosto, o ministro Joaquim Barbosa sugeriu que se encerrasse a fase de oitiva de testemunhas. Na ocasião, o Supremo Tribunal Federal negou três recursos de réus na Ação Penal do mensalão, entre eles os Embargos de Declaração (segundos) da defesa do réu Rogério Lanza Tolentino, que alegou haver contradição no fato de o Plenário ter recebido a denúncia contra ele pelo crime de lavagem de dinheiro e rejeitado quanto aos crimes de corrupção ativa, peculato e evasão de divisas. O ministro explicou que o caso já foi analisado pelo Pleno e que a decisão foi unânime.

De acordo com a denúncia, a lavagem de dinheiro foi feita para ocultar e dissimular a origem e a natureza dos valores movimentados pela organização criminosa responsável pelo mensalão. Esses recursos teriam sido obtidos a partir de crimes contra a administração pública e o Sistema Financeiro Nacional.

Rogério Tolentino era o advogado da SMPB&Comunicação, empresa na época pertencente a Marcos Valério Fernandes de Souza, acusado de ser o principal operador do mensalão. Segundo o relator, ministro Joaquim Barbosa, no recebimento da denúncia oferecida no Inquérito 2.245/STF, Tolentino “atuava como verdadeiro braço direito de Marcos Valério, acompanhando-o em reuniões com outros acusados, indo à sede de empresas aparentemente envolvidas no suposto esquema de lavagem de dinheiro e inclusive fazendo repasses de dinheiro através de sua empresa, Lanza Tolentino & Associados”.

Na denúncia, o MPF relata que a conduta criminosa teria tido início em maio de 2002, quando foi depositada na conta corrente de Rogério Tolentino um cheque no valor de R$ 128 mil emitido pela SMP&B Comunicação Ltda, e perdurou até agosto de 2005. Nesse período, vultosas quantias foram movimentadas através das contas do acusado, por meio de operações bancárias efetuadas pela própria SMP&B e pela instituição financeira Banco Rural, segundo o MPF.

Naquele mesmo mês de agosto, Rogério Tolentino recebeu R$ 1.846.000,00 da SMP&B, empregando esses valores na compra de ações da Petrobras e da Companhia Vale do Rio Doce. Para o MPF, trata-se de lavagem de dinheiro. Para o acusado, recursos resultantes do exercício de sua atividade profissional.

Para o juiz da 4ª Vara Federal, Alexandre Buck Medrado Sampaio, “a versão do réu sobre a origem se choca e se desmonta com as perícias realizadas”, e cita trecho da denúncia do MPF no qual estão descritos os resultados de análise contábil mostrando que apenas uma parte reduzida dos investimentos adveio de honorários advocatícios. A maior parte dos recursos investidos originou-se de cheque depositado pela SMP&B, de depósitos em dinheiro sem identificação, de valores remetidos pelo próprio denunciado e de depósitos em cheques emitidos por Marcos Valério e por sua agência de publicidade.

Assim, segundo o juiz, “resta manifesto o elo entre o crime antecedente (dinheiro obtido por meio de atividades criminosas), que é o objeto da ação na Suprema Corte e o crime de lavagem destes valores, que é o objeto desta ação na Seção Judiciária de Minas Gerais”.

Para ele, “a análise pericial contábil produzida pelo MPF é um indício contundente que, somada aos crimes antecedentes já analisados acima e às movimentações financeiras atípicas realizadas pelo acusado, permitem a formação de um juízo de certeza processual acerca da materialidade e da autoria destes delitos”,  ressaltando ainda que as operações de branqueamento de capitais “também foram detectadas pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf)”, e, “em conjunto com todas as provas técnicas trazidas aos autos – e não impugnadas pela defesa, vide item II desta sentença – permitiram o descortinamento dos fatos delituosos imputados ao acusado”.

O juiz Alexandre Buck conduziu, em Belo Horizonte, as oitivas das testemunhas da Ação Penal que tramita no STF, cumprindo determinação do ministro Joaquim Barbosa. Ele ouviu 150 testemunhas em 80 dias. A sentença foi proferida nessa segunda-feira (30/8) e cabe recurso. Com informações da Assessoria de Imprensa do MPF-MG. 

Clique aqui para ler a primeira parte da sentença e aqui para ler a segunda parte da sentença do juiz Alexandre Buck, da 4ª Vara Federal Criminal em Minas Gerais.

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