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Falta grave reinicia contagem de prazo para progressão de regime

1 de setembro de 2010, 5h50

Por Redação ConJur

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Por integrar um grupo de presos que cavou um túnel para tentar fugir de presídio, um homem teve seu pedido de progressão de regime negado. O relator, ministro Dias Toffoli, destacou que o condenado encontra-se em regime fechado não tendo cumprido prazo necessário para a progressão de regime, “à vista da sua última falta grave, ocorrida em 9 de outubro de 2006, apenas para ilustrar, foi escavação de túnel para tentativa de fuga”.

Conforme a legislação penal brasileira — artigo 127, da Lei de Execução Penal (Lei 7.210/84) —, o condenado que for punido por falta grave perderá o direito ao tempo remido, começando o novo período a partir da data da infração disciplinar.

A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal negou o pedido feito no Habeas Corpus por Messias Antonio.  Ficou vencido o ministro Marco Aurélio. Ele foi condenado por furto qualificado, sequestro, cárcere privado, roubos agravados, latrocínio e homicídio. A pena somada chega a 68 anos e 15 dias de reclusão com o término previsto para 23 de dezembro de 2029.

Com a impetração do Habeas Copus perante o STF, ele tinha o objetivo de ver calculado o prazo integral da pena cumprida para fins de progressão de regime, sem que fosse levado em consideração a falta grave. No entanto, o ministro Dias Toffoli negou o pedido com base na jurisprudência da Turma que não admite concessão de Habeas Corpus nessas hipóteses. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

HC 103.941