Trabalho externo

Veículo monitorado faz motorista ganhar hora extra

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1 de setembro de 2010, 15h28

Graças ao equipamento via satélite para monitoramento instalado em seu veículo de trabalho, um carreteiro conseguiu comprovar as horas extras. A Empresa de Transportes e Logística Paraná Ltda. alegou que a atividade externa desenvolvida pelo motorista era incompatível com a fixação de horário de trabalho. Não conseguiu convencer a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho de que o motorista não tinha o direito ao benefício.

O motorista da empresa era responsável pelos transportes intermunicipais e interestaduais. Para receber as horas excedentes às permitidas legalmente, ele recorreu à Justiça do Trabalho. Ainda na fase probatória, o preposto da empresa confirmou, em juízo, que os veículos da transportadora eram dotados de auto back, um sistema de monitoramento voltado ao fornecimento de informações sobre todos os movimentos feitos pelo veículo, incluindo paradas e trajetos percorridos.

O preposto informou, ainda, que o monitoramento dos veículos era feito por profissionais exclusivos. O equipamento enviava e recebia mensagens sobre rotas e paradas, com atualizações a cada 69 minutos. Sempre que o motorista parasse ele deveria emitir uma mensagem pelo auto track, reportando a finalidade do ato. Pelas normas da empresa, o aviso deveria acontecer em três oportunidades: no início da viagem, no intervalo do almoço e no final da jornada. Quando a pista estivesse interrompida ou o veículo quebrasse, o mesmo deveria suceder.

A Vara do Trabalho, no entanto, não acolheu os argumentos. Tendo seu pedido negado, o motorista recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho do Paraná. O juiz reformou a sentença entendendo como possível o controle da jornada por meio das fichas de monitoramento via satélite. Assim, as horas extras foram concedidas.

No TST, a empresa foi infeliz no pedido de recurso. Para o ministro Maurício Godinho Delgado, relator do acórdão, o trabalho do motorista carreteiro enquadra-se, tendencialmente, na exceção do artigo 62, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho. Segundo a norma, a atividade externa é incompatível com a fixação de horário de trabalho. “Havendo no caminhão e no sistema empresarial outros equipamentos tecnológicos de acompanhamento da rota cumprida pelo veículo, com assinalação dos períodos de parada e de movimento do caminhão, esvai-se a presunção excetiva do artigo 62, inciso I, da CLT, emergindo a regra geral da Constituição e do diploma celetista no tocante à direção da prestação de serviços e do controle da jornada contratual pelo respectivo empregador”, declarou. As informações são da Assessoria de Comunicação do TST.

AIRR – 26040-64.2008.5.05.0134

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