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STF suspende decisão contra auxílio-voto no TJ-SP

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1 de setembro de 2010, 20h06

Em liminar concedida nesta segunda-feira (30/8), o ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, suspendeu os efeitos de julgamento do Conselho Nacional de Justiça contra o Tribunal de Justiça de São Paulo. O órgão de controle administrativo do Judiciário considerou indevido o pagamento do auxílio-voto a juízes convocados para trabalhar na segunda instância, bem como a reorganização da classificação das varas, critério vinculado à promoção na carreira. Para Toffoli, não houve violação à isonomia dos juízes já que o TJ apenas regulamentou uma lei complementar. Ele também desobrigou juízes convocados a devolver o que haviam recebido a título de auxílio. Em nova decisão sobre o mesmo tema, o ministro disse que o CNJ decidiu “de afogadilho” e não deu a atenção que os temas mereciam. 

Há pouco mais de 20 dias, o ministro já havia concedido liminar semelhante à Associação Paulista de Magistrados (Apamagis), suspendendo decisão do Conselho Nacional de Justiça que determinava a devolução de valores referentes ao auxílio-voto pagos a juízes que atuaram em mutirões no Tribunal de Justiça de São Paulo. Em maio deste ano, o Conselho considerou ilegal o pagamento desses valores.

O TJ-SP correu ao Supremo depois que o Conselho Nacional de Justiça o obrigou a restabelecer a antiga ordem de antiguidade dos juízes, vigente ante das Lei Complementar Estadual 980/2005, que reorganizou as entrâncias nas quais estavam classificadas as varas paulistas. A norma extinguiu a sequência de importância da 1ª, 2ª e 3ª entrâncias, e mais a entrância especial — exclusiva para varas da capital —, e simplificou o sistema em entrância inicial, intermediária e final, cada categoria com seus respectivos vencimentos.

Ao regulamentar a lei por meio da Resolução 257/2005, o tribunal, no entendimento do CNJ, desrespeitou a isonomia entre juízes, porque algumas varas antes classificadas como de terceira entrância foram enquadradas como de entrância intermediária, enquanto outras, da mesma origem, ganharam lugar na entrância final. Ao considerar indevida a mudança, o CNJ ordenou que a corte pagasse aos prejudicados a diferença de salários.

A corte se defende dizendo que a iniciativa da mudança não foi do Judiciário, mas do Legislativo e do Executivo. Sendo assim, o CNJ não poderia arbitrar o cumprimento ou não da lei estadual pelo tribunal. “A reclassificação das entrâncias foi feita por Lei Estadual e as Resoluções que [o TJ-SP] baixou apenas foram editadas com o escopo de disciplinar a efetiva aplicação dessa Lei, à carreira da magistratura paulista, ressaltando que o disposto nesses diplomas legislativos deve ser respeitado, apenas podendo ser alterado pela edição de novas leis”, diz o Mandado de Segurança.

Além disso, segundo o tribunal, “os magistrados que deram causa à instauração do PCA [Procedimento de Controle Administrativo, do CNJ] em tela não se promoveram porque não se inscreveram para nenhum dos concursos de promoção que foram abertos desde a promulgação desses atos normativos”, diz a ação, “ressaltando que o referido direito de opção apenas pode ser assegurado para manutenção de magistrado em Comarca de igual entrância àquela para a qual esteja sendo promovido”.

O julgamento do CNJ a que se referiu o TJ-SP partiu de um pedido do juiz Adugar Quirino do Nascimento Souza Júnior, titular de vara no município de Assis, em São Paulo, classificada como de terceira entrância antes da nova sistemática. Com a mudança, a vara passou a ser de entrância intermediária, enquanto outras varas de terceira entrância subiram para a entrância final. Para o ministro Dias Toffoli, a Vara de Assis, ao ser enquadrada como de entrância intermediária, não foi rebaixada, porque continua a um passo da categoria máxima em primeiro grau e, por isso, a reclamação não teve motivo.

Adugar Quirino também argumentou no CNJ que a regra de transição criada pela lei complementar poderia desordenar a fila para promoção, já que, em tese, um juiz mais novo, ao ocupar uma vara afortunadamente enquadrada em entrância superior à que ele antes correspondia, poderia optar por permanecer nela, em detrimento de juízes mais antigos. Para Toffoli, no entanto, deve prevalecer, nesse caso, o princípio da inamovibilidade do juiz natural previsto na Constituição Federal. Além disso, seguindo voto do ex-conselheiro do CNJ Joaquim Falcão em demanda semelhante, Toffoli entende não haver motivo para grita uma vez que juízes de comarcas reclassificadas conservariam na vara a nomenclatura anterior até serem promovidos.

“Parece inimaginável supor que algum dos membros dessas carreiras pudesse atingir seu patamar máximo, que consiste na promoção para o segundo grau de jurisdição, sem ter passado pela atuação em uma comarca que, de fato, esteja classificada em entrância final e na qual pudessem aperfeiçoar seu desenvolvimento profissional”, disse o ministro Toffoli. Para ele, o pedido do juiz ao CNJ mostra “indisfarçável cupidez de seu autor e o desejo de galgar degraus em sua carreira, sem precisar passar pelas agruras inerentes ao necessário seguimento de tais etapas”.

“No que concerne ao fato de magistrados que atuam em comarca agora classificada como entrância final terem passado a receber subsídios equivalentes a essa entrância, não se pode classificar isso como ‘privilégio’”, entendeu o ministro, “na medida em que decorre, logicamente, da circunstância de estarem esses juízes atuando em comarcas situadas em cidades maiores e com movimento judiciário mais acentuado”.

A presidência do tribunal paulista também se opôs à decisão do conselho quanto ao pagamento de complementos a juízes de primeiro grau que ajudassem a compor turmas na corte, o chamado “auxílio-voto”. Para o TJ, ao determinar que os juízes deveriam devolver aos cofres públicos o que receberam sob essa rubrica, o CNJ não se explicou, classificando o pagamento apenas como “nefasto”. Em decisão final, o Plenário do CNJ ordenou que o TJ-SP fornecesse informações sobre os pagamentos feitos.

Toffoli criticou a decisão do CNJ. “Agindo da forma como procedeu, de afogadilho, não dispensou o CNJ a nenhum dos temas a atenção que mereciam”, disse. “Se já julgado definitivamente o processo pelo Plenário do CNJ, não se mostra razoável a imposição de ordens que apontam na continuação do andamento de procedimento já findo.”

Mandado de Segurança 29.077

Leia a liminar.

Decisão

Vistos.

Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO em face do EXMO. SENHOR PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, tendo por objeto deliberação do Plenário daquele órgão que determinou, nos autos do Procedimento de Controle Administrativo nº 2007.10.00.001560-0, dentre outras providências, 1) “que se proceda à imediata correção do pagamento dos magistrados, em virtude das inconsistências observadas com a reestruturação das entrâncias nas comarcas do Estado de São Paulo, a partir da edição da Resolução nº 257/2005 e agravada com a edição da Resolução nº 296/2007 do Órgão Especial do TJSP, de tal maneira que os magistrados de terceira entrância, à época da reclassificação, enquadrados em lista de entrância intermediária, cujas comarcas foram reclassificadas como de entrância intermediária, sejam remunerados de modo idêntico aos magistrados de terceira entrância, também enquadrados em lista de entrância intermediária, mas cujas comarcas foram reclassificadas como de entrância final, passando todos a perceber a diferença de entrâncias e gozar das respectivas prerrogativas” e, também, 2) “pela intimação do Tribunal requerido para que, dentro de trinta dias, forneça os dados financeiros, até aqui omitidos, relativos ao pagamento extraordinário dos magistrados convocados para atuarem em 2ª Instância, com os respectivos valores e extratos bancários, onde se observe o registro dos depósitos, ou documento similar que comprove a efetiva entrega do dinheiro”.

Narra a petição inicial que:


a) com a promulgação da Lei Complementar nº 980/05, do Estado de São Paulo, deu-se a reclassificação das comarcas do Estado, diminuindo o número de entrâncias de quatro para três, com a determinação para que o Conselho Superior da Magistratura elaborasse as listas de antiguidade das novas entrâncias respeitando a ordem anterior à promulgação dessa lei;

b) foi, então, editada, pelo impetrante, a Resolução nº 257/05, dispondo que a lista de entrância final se iniciaria com os magistrados da entrância especial e, depois, final; que a lista da entrância intermediária, começaria com os magistrados de terceira entrância, depois os de segunda entrância e, por fim, os de entrância intermediária; e que a lista de entrância inicial começaria com os magistrados de primeira entrância e terminaria com os de entrância inicial;

c) por provocação do juiz Adugar Quirino do Nascimento Souza Júnior, o referido procedimento foi instaurado pelo CNJ, narrando supostas irregularidades ocorridas quando dessa reestruturação da carreira da magistratura paulista;

d) prestadas as informações pertinentes, o então relator, o Conselheiro Joaquim Falcão, negou provimento ao pedido; mas, depois de interposto recurso administrativo, o Plenário do CNJ referendou o voto do relator designado para o caso, para o fito supra exposto.

Depois de discorrer sobre sua legitimidade ativa para a ação, bem como sobre a legitimidade passiva da autoridade, dita coatora, para responder aos termos da impetração e, ainda, acerca da prevenção deste relator para a apreciação do pedido, ressaltou o abuso de poder do CNJ, ao impor determinação ao impetrante para apresentação dos aludidos documentos, por se tratar de ordem proferida em procedimento já encerrado.

Ademais, tal determinação já fora anteriormente proferida naqueles autos e, ante a dificuldade quanto a seu pronto cumprimento, foi determinada a abertura de Procedimento Disciplinar contra o então Presidente do impetrante, fato que deu causa, ainda, à realização de uma inspeção no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em que foram efetivamente colhidos os aludidos dados.

Esses, aliás, foram encaminhados, para análise, ao Controle Interno do CNJ e, após, foi o feito remetido a julgamento pelo Plenário daquele colegiado, o que, de fato, acabou por acontecer, não se compreendendo porque tal teria ocorrido, se ainda não devidamente instruído o processo, único fato a justificar que novamente se requisitasse a prestação dessas informações.

Arguiu, na sequência, a ilegalidade da determinação que lhe impõe o dever de pagar diferenças não devidas a Juízes de Terceira Entrância, que se encontram em comarcas agora classificadas em entrância intermediária, ressaltando que a reclassificação das entrâncias das comarcas do Estado foi feita segundo critério discricionário da Administração e dos Legisladores paulistas, que não pode ser revisto ou alterado, ainda que de forma indireta, pelo CNJ, sob pena de interferência indevida de um Poder sobre atos privativos de outro.

Destacou que não ocorreu o alegado “rebaixamento” de nenhuma das comarcas reclassificadas por força dos atos impugnados no referido PCA, e que nenhum magistrado sofreu qualquer prejuízo na carreira, em razão de sua edição, pois seus lugares nas respectivas listas de antiguidade foram assegurados, permitida que foi, ainda, respeitada aquela ordem, sua promoção à entrância superior.

Não padecem, destarte, de nenhuma inconstitucionalidade, esses atos administrativos, porque editados em fiel observância ao contido nas Leis Complementares nºs 980/05 e 991/06, do Estado de São Paulo, não se podendo falar, então, que violam o princípio da isonomia.

Aliás, em nenhum momento se disse que os magistrados autores do PCA foram colocados em posições que não as que teriam direito, pois o que sustentam é que aqueles cujas Comarcas, outrora de terceira entrância, foram classificadas em entrância final, puderam se promover a essa entrância superior de forma mais rápida, em face do direito de opção de permanecerem na mesma Vara em que já estavam atuando.

Porém, os magistrados que deram causa à instauração do PCA em tela não se promoveram porque não se inscreveram para nenhum dos concursos de promoção que foram abertos desde a promulgação desses atos normativos, ressaltando que o referido direito de opção apenas pode ser assegurado para manutenção de magistrado em Comarca de igual entrância àquela para a qual esteja sendo promovido, tal como disposto no artigo 13 da Lei Estadual em questão.

Atacou a solução alvitrada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo para a formação de listas de antiguidade de seus membros, que se pretendeu aplicada também aos magistrados paulistas, aduzindo que não tem cabimento a determinação para que juízes de entrância intermediária recebam subsídios equivalentes aos de juízes de entrância final.

Acrescentou que a reclassificação das entrâncias foi feita por Lei Estadual e que as Resoluções que baixou apenas foram editadas com o escopo de disciplinar a efetiva aplicação dessa Lei, à carreira da magistratura paulista, ressaltando que o disposto nesses diplomas legislativos deve ser respeitado, apenas podendo ser alterado pela edição de novas leis.

Refutou a assertiva constante do ato impugnado, no sentido de que a convocação de juízes de primeiro grau para atuar no Tribunal de Justiça teria sido nefasta aos cofres públicos, até porque não se apontou a razão de tal conclusão e porque se essa convocação seguisse os critérios sustentados pelo CNJ teria sido mais dispendiosa do que realmente foi.

Também mencionou a liminar deferida nos autos do Mandado de Segurança nº 29.002/DF, impetrado nesta Corte pela Associação Paulista de Magistrados, em relação ao mesmo PCA e que suspendeu parte das decisões então proferidas, consistentes na imposição de ordem de devolução de valores a diversos magistrados paulistas, como reforço da assertiva de que não padece de ilegalidade o ato que editou para disciplinar essa convocação.

Destacou que não foi observado seu direito ao contraditório e à ampla defesa, no bojo desse procedimento administrativo, ao cabo do qual, graves acusações lhe foram lançadas, seguidas da imposição de descabidas sanções, tudo desprovido de adequada fundamentação, o que se mostra inadmissível.

Postulou, ao final, concessão de liminar, por entender presentes os requisitos autorizadores a tanto, para suspender o cumprimento das ordens que então lhe foram impostas e, quanto ao mérito, bateu-se pela cassação do decisório proferido nos autos do supra mencionado Procedimento de Controle Administrativo.

Juntados documentos, especialmente a cópia do procedimento administrativo.

Atendendo a determinação desta relatoria, a Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo ingressou no feito, patrocinando os interesses do impetrante.

É o relatório.

Não é nova a questão trazida a conhecimento deste Supremo Tribunal Federal pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, vez que conexa àquela em discussão nos autos do Mandado de Segurança nº 27.002/DF, nesta Corte impetrado pela ASSOCIAÇÃO PAULISTA DE MAGISTRADOS, igualmente a atacar parte da decisão proferida nos autos do Procedimento de Controle Administrativo nº 2007.10.00.001560-0, que tramitou no Conselho Nacional de Justiça.

Irrefutável se mostra, in casu, a ocorrência da predita conexão, na medida em que a decisão aqui atacada impôs ordens para cumprimento do ora impetrante, bem como de associados da impetrante do referido mandamus, sendo certo que parte dessas ordens, referentes à apresentação de dados de pagamentos efetuados pelo Tribunal de Justiça paulista a diversos de seus magistrados, como ato preparatório de futura devolução de valores que a esses últimos foi imposta, atingiam, concomitantemente, a esfera de interesses de ambos os impetrantes, fato a realçar a presença da conexão em tela, em razão do que, afirmo minha competência para conhecimento desta impetração, aceitando a distribuição do feito que por prevenção me foi dirigida.


Rememorando o que já observara, por ocasião da apreciação do pedido de liminar nos autos da outra impetração dantes referida, o procedimento em tela foi instaurado por provocação de magistrado paulista, inconformado com a forma como o impetrante implementou a reestruturação das entrâncias das comarcas do Estado de São Paulo, depois da edição da Lei Complementar nº 980/05, que as reduziu de quatro para três.

Segundo consta dos autos, a Comarca em que atuava Sua Excelência, outrora de terceira entrância (à época que o número total de entrâncias era de quatro), foi agora classificada em entrância intermediária, ou seja, a segunda, dentre três.

Pode-se assim constatar, desde logo que a aludida Comarca de Assis não foi “rebaixada”, pois se encontrava um degrau abaixo da entrância máxima então existente, situação rigorosamente idêntica àquela em que hoje se encontra.

Continuando na análise do referido pleito, tem-se que seu ator também se insurgiu contra os assim denominados “privilégios” que estariam a gozar magistrados que atuavam em comarcas agora classificadas em entrância final, e que consistiriam no recebimento de remuneração de entrância final, possibilidade de lançar mão da opção de permanecer em suas varas, quando da efetiva promoção para entrância final e poder prestar o denominado “auxílio-voto”.

Ora, com relação ao último desses fatos, por se tratar de algo transitório e que sequer consta da Lei ou Resolução contra as quais se volta o PCA em questão, não são necessárias ulteriores considerações.

Já no que concerne ao fato de magistrados que atuam em comarca agora classificada como entrância final terem passado a receber subsídios equivalentes a essa entrância, não se pode classificar isso como “privilégio”, na medida em que decorre, logicamente, da circunstância de estarem esses juízes atuando em comarcas situadas em cidades maiores e com movimento judiciário mais acentuado.

Não se ignora que, anteriormente, todas essas comarcas, estavam então classificadas em terceira entrância e, por isso, os magistrados que nelas atuavam percebiam vencimentos idênticos.

Tal fato, porém, não pode ser considerado como óbice à reclassificação das entrâncias, máxime se essa é feita com fundamento em critérios que levam em conta, de forma precípua, a extensão territorial, a densidade demográfica e a pujança econômica das comarcas assim elevadas.

Destarte, pode-se afirmar que ao magistrado que for atuar em comarcas maiores está reservado, de forma quase que intuitiva, uma maior e mais complexa carga de trabalho, fato a tornar mais que justificado o recebimento de remuneração equivalente, ainda que se trate de juiz de entrância inferior, atuando em comarca de entrância superior.

No que concerne ao direito de opção, assegurado pela referida Lei Complementar estadual, a magistrados que se promoverem depois de sua edição, e que se encontravam em comarcas classificadas em entrância superior àquela em que foram eles próprios enquadrados, depois da reestruturação das comarcas do Estado de São Paulo, antes de ser acoimado de privilégio, deve ser considerado um consectário lógico da prerrogativa da inamovibilidade, constitucionalmente garantida aos magistrados brasileiros.

Sobre o tema, em caso similar, já teve oportunidade de discorrer o eminente Ministro Eros Grau, quando, ao apreciar o pedido de liminar, nos autos do MS nº 27.744/DF, em curso nesta Suprema Corte, assim se manifestou: “A possibilidade de opção do membro do Ministério Público apto à promoção pela permanência no cargo que ocupa quando há elevação de entrância prestigia o princípio constitucional da inamovibilidade e a eficiência administrativa” (DJe de 4/12/08).

E nem se pode alegar que o referido direito de opção revista-se de caráter absoluto, pois seu efetivo exercício depende da prévia aprovação pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça ora impetrante, conforme se depreende da leitura do parágrafo único do artigo 13 da aludida Lei.

Este Supremo Tribunal Federal já foi provocado a manifestar-se sobre o efetivo exercício de tal direito, exatamente em caso oriundo do Estado de São Paulo e que teve por fundamento a mesma legislação local ora sob análise.

Ao negar o pedido de liminar deduzido pelo magistrado que viu recusado o exercício desse direito de opção e que não lograra êxito em reverter tal decisão no CNJ, assim se manifestou o ilustre Ministro Gilmar Mendes: “a análise da decisão do Conselho Nacional de Justiça não demonstra a presença da plausibilidade jurídica do pedido do impetrante. Como observou em seu voto o Conselheiro Alexandre de Moraes (fl. 287), ‘a opção não se reveste de direito público subjetivo do magistrado, podendo ser negada perante a presença de interesse público, nos próprios termos do art. 13 da Lei Complementar 980/05 e da Resolução 257/2005, que sujeita o requerimento do magistrado à deliberação do Órgão Especial (…)’. Nesse sentido, como afirmou o referido Conselheiro, ‘a análise do interesse público, para o deferimento ou não da opção, deve ser realizada pelo órgão de cúpula do Poder Judiciário, na hipótese, pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo’ (MS nº 26.502-MC/DF, DJ de 7/5/07).

Refuta-se, via de consequência, a alegação de que essas hipóteses caracterizariam indevidos privilégios estabelecidos em favor de determinados magistrados, em detrimento de outros.

Aliás, sobre o tema ora em análise, magistralmente se manifestou o eminente ex-membro do CNJ, o Conselheiro Joaquim Falcão, ao proferir a decisão monocrática que determinou, por primeiro, a improcedência dos pleitos deduzidos pelo autor do PCA em tela.

Dada a percuciente análise então proferida sobre a reestruturação das comarcas do Estado de São Paulo, bem assim sobre a própria carreira da magistratura, merece transcrição o trecho que se segue:

“Preliminarmente, cumpre destacar alguns trechos da Lei Complementar 980/2005:

Artigo 12 – Os cargos de juiz de direito relativos às comarcas reclassificadas para entrância inicial, intermediária e final, por força desta lei complementar, manterão a nomenclatura vigente na data da promulgação, somente vindo a receber nova classificação na vacância.

Artigo 13 – Os juízes de direito das comarcas reclassificadas conservarão a classificação atual até regular promoção.

Parágrafo único – O juiz de comarca, cuja entrância tiver sido elevada, quando promovido poderá requerer ao Presidente do Tribunal, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da publicação do ato, que sua promoção se efetive na comarca ou vaga de que era titular, cabendo a deliberação ao Órgão Especial, ouvido o Conselho Superior da Magistratura.

Artigo 14 – O Conselho Superior da Magistratura elaborará as listas de antigüidade das entrâncias (inicial, intermediária e final), respeitada a ordem anterior à promulgação desta lei complementar, de modo a preservar os direitos dos magistrados.

De acordo com o alegado pelo TJSP, os magistrados que, conforme aduz o requerente, seriam mais novos mas teriam passado à frente de magistrados mais antigos são aqueles que, de acordo com o art. 13, parágrafo único, da Lei Complementar 980/2005 foram promovidos e optaram por serem mantidos na comarca elevada.

Não foi a Resolução 257/2005 que permitiu que magistrados mais novos ascendessem para a entrância final antes de magistrados mais antigos da mesma entrância. Foi a Lei Complementar 980/2005 que previu que os magistrados de comarcas elevadas para entrância final, quando promovidos, poderiam solicitar a sua permanência na mesma.

A consequência sobre a ordem dos magistrados nasceu, portanto, de própria opção dos mesmos. Enquanto os magistrados de terceira entrância que tiveram suas comarcas elevadas para entrância final concorreram à promoção solicitando a permanência na comarca, os magistrados de terceira entrância que não foram elevadas para entrância final não se promoveram por opção, para permanecerem na mesma comarca.


As vantagens que os magistrados de entrância final gozam com relação aos magistrados de entrância intermediária (remuneração de entrância final e prestar auxílio voto) são decorrentes da própria carreira, e resultado do mandamento legal complementar, que deu aos magistrados de comarcas elevadas a opção de serem promovidos mantendo-se na comarca.

Também existe impedimento legal para que os magistrados que optaram por permanecer em entrância intermediária gozem dos benefícios dos magistrados que se promoveram para entrância final. O artigo 12 da Lei Complementar 980/2005 é bastante claro quanto à permanência da nomenclatura vigente na data de sua promulgação, somente permitindo a sua modificação quando da vacância. Na mesma linha, o artigo 13 caput da citada Lei Complementar define que os ‘juízes de direito das comarcas reclassificadas conservarão a classificação atual até regular promoção’, vedando modificações aos magistrados que não se promoverem.

Assim, entendo que não assiste razão ao requerente”. 

Não se vislumbra, destarte, da forma como explicitada na decisão supra transcrita, a decantada violação ao princípio da igualdade, até porque não parece haver direito adquirido à manutenção de eventual status de que gozava a comarca em que o magistrado está a judicar, ainda que essa atuação perdure por mais de vinte anos, conforme exemplos citados na exordial do PCA.

E a partir do momento em que passa a ser gritante a diferença entre diversas comarcas outrora classificadas no mesmo patamar, em razão do distinto ritmo de crescimento de cada qual, notória se mostra a necessidade de reclassificá-las, segundo critérios que melhor reflitam as realidades por elas vividas.

Já a alegação consistente na impossibilidade de que magistrados outrora classificados em terceira entrância pudessem optar pela permanência em suas comarcas de origem, ao se promoverem à entrância final, em nenhum momento pode representar violação a qualquer direito objetivo ou subjetivo desses juízes, pois a ninguém é dado optar por permanecer em comarca classificada em patamar inferior, se toma a decisão de promover-se a uma comarca classificada no grau subsequente da carreira.

Trata-se, conforme ressaltou o Professor Joaquim Falcão, de situações “decorrentes da própria carreira”, bem como da opção assumida por cada magistrado, ao orientar-se dentro dessa carreira, em preferir permanecer por anos a fio em comarca eventualmente mais tranquila, em detrimento de galgar postos mais elevados, em comarcas mais trabalhosas, para poder, afinal, ascender ao Tribunal de Justiça do Estado, ápice da carreira de um magistrado.

O direito de opção, dantes já referido, e que decorre naturalmente de uma prerrogativa constitucional das mais caras e importantes para a magistratura, não acarreta a alegada desigualdade, pois a promoção para o degrau seguinte da carreira continuou a ser efetuada por antiguidade e merecimento, segundo a forma preconizada na Constituição Federal e a impossibilidade do exercício de tal opção, por alguns magistrados, não contemplados por sua hipótese legal de incidência, por certo não os impediria, se assim o desejassem, de promover-se para a entrância subsequente, desde que se dispusessem a mudar para as Comarcas a que promovidos, opção deliberada e conscientemente descartada por muitos juízes.

No que concerne à solução alvitrada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, para a questão posta em debate nos autos do PCA, pese embora o respeito devido àquela instituição, em nada se presta a fundamentar a decisão que lá veio a ser proferida.

E isso porque a colocação de todos os integrantes de entrâncias inferiores, no patamar da carreira imediatamente superior, conquanto possa satisfazer, de imediato, os interesses pessoais de alguns dos membros da instituição, não encontraria respaldo, no caso dos magistrados paulistas, na Lei Complementar que reestruturou as entrâncias das comarcas do Estado, além de não se mostrar muito adequado que integrantes de degrau superior da carreira atuem em degrau inferior, o que atenta contra a própria ideia de escalonamento, ínsita à noção de uma instituição que se constitui em uma carreira, com postos a serem galgados, de forma irreversível.

Parece inimaginável supor que algum dos membros dessas carreiras pudesse atingir seu patamar máximo, que consiste na promoção para o segundo grau de jurisdição, sem ter passado pela atuação em uma comarca que, de fato, esteja classificada em entrância final e na qual pudessem aperfeiçoar seu desenvolvimento profissional, como natural e necessária etapa de sua ascensão funcional, dentro de sua carreira.

Apreciando a pretensão do autor do PCA, em grau de recurso contra a decisão de improcedência monocraticamente proferida, o decisum objeto deste mandamus asseverou que o impetrante teria burlado o texto constitucional, dispensando tratamento não isonômico aos magistrados, em face do advento da reclassificação das comarcas em que atuam, ressaltando que devem ser respeitados seus direitos subjetivos.

Ora, conforme já ressaltado, não parece ter ocorrido tal tratamento, que mais se coadunaria com eventual direito adquirido a uma imutabilidade de classificação de comarcas, de inviável concepção – reitere-se.

Não se explicitou em que consistiria essa burla ao texto constitucional, representado por tal reclassificação, até porque então se reconheceu, expressamente, que essa se deu “com base em dados regionais, populacionais e de número de demandas”, da forma, aliás, como o determina a Lei Complementar nº 35/79, que rege a espécie.

Prosseguindo, tal decisão aduziu ser necessária a edição de regra de transição para reparar os malefícios causados, reconhecendo as alegações de “inconstitucionalidade e ilegalidades apontadas”, sem sequer se dignar reproduzi-las.

E quanto a tal regra, aduziu que essa deveria garantir o tratamento isonômico aos magistrados, bem como limitar-se ao disposto na Lei Complementar de regência, sem inovar em critérios para reclassificação de comarcas, permitindo que os magistrados que se encontravam na extinta terceira entrância e que tiveram suas comarcas reclassificadas à entrância intermediária passassem a gozar de prerrogativas idênticas àqueles cujas comarcas foram elevadas à entrância final”.

Ainda uma vez convém ressaltar, conforme anteriormente já referido, que os magistrados que atuavam em comarcas agora classificadas em entrância intermediária, não possuíam nenhuma espécie de direito adquirido em conservar a nomenclatura que antes ostentavam e que àqueles que por acaso se sentiram “desprestigiados” em relação aos colegas titulares de comarcas reclassificadas em entrância final, apenas lhes restava buscar promoção para uma dessas comarcas.

Essa é a lógica a disciplinar a vida de qualquer instituição segmentada em uma carreira dinâmica, com graus a serem gradativamente galgados, de forma progressiva e não estanque, como parece pretender o autor do PCA, ao postular ascender à entrância final, e permanecer judicando em comarca de entrância intermediária.

Aliás, o despropósito de tal pretensão parece evidente, pois a decisão ora atacada, apesar de acolher, in totum, as alegações apresentadas pelo autor do PCA, como fundamento da pretensão deduzida, não lhe concedeu o objeto principal que buscava com sua impetração, determinando, tão somente, que os magistrados de terceira entrância, à época da reclassificação, enquadrados em lista de entrância intermediária, cujas comarcas foram reclassificadas como de entrância intermediária, sejam remunerados de modo idêntico aos magistrados de terceira entrância, também enquadrados em lista de entrância intermediária, mas cujas comarcas foram reclassificadas como de entrância final, passando todos a perceber a diferença de entrâncias e gozar das respectivas prerrogativas” .

Ressalte-se, por oportuno, que, apesar de deduzir inúmeros pleitos sucessivos e alternativos, o autor do PCA em comento não apresentou pedido nos termos em que proferida essa decisão, a qual, segundo seu prolator, veio à lume depois de exaustiva análise das possíveis opções que poderiam trazer a melhor solução para o impasse, seja no que diz respeito ao menor prejuízo para os magistrados, como para o Tribunal requerido e, também, em face do interesse público envolvido”.


Uma vez mais, essa determinação, a par desse palavrório que a precedeu, em nenhum momento cuidou de explicitar em que consistiriam essas outras “possíveis opções”, ou mesmo quais os prejuízos que poderiam advir aos magistrados, e, o que é mais grave, qual o possível “interesse público envolvido” na apreciação de pleito que nada mais representa que não manifestação da indisfarçável cupidez de seu autor e o desejo de galgar degraus em sua carreira, sem precisar passar pelas agruras inerentes ao necessário seguimento de tais etapas.

Tem aqui inteira cabida o que se disse a respeito de tal decisão, quando da apreciação do pedido de liminar no Mandado de Segurança nº 29.002/DF, pois ao declarar, solenemente, já em sua ementa, a “inconstitucionalidade” das Resoluções editadas pelo impetrante ao proceder a reestruturação das entrâncias da comarcas do Estado, está o CNJ a exorbitar das atribuições conferidas pela Magna Carta àquele Conselho, a quem não consta seja atribuída competência para analisar a constitucionalidade das leis promulgadas em nosso país, missão precipuamente conferida a este Supremo Tribunal Federal, na condição de guardião da Constituição Federal da nação brasileira”.

Máxime quando essa “declaração” sequer vem acompanhada das razões que deveriam fundamentá-la, e nem mesmo indica as normas constitucionais porventura violadas, apegando-se, apenas, ao conceito de isonomia, sem tampouco enfrentar o tema da aludida desigualdade ou “tratamento anti-isonômico”, com a profundidade e a seriedade que o caso estava a exigir.

Talvez isso seja decorrente do fato de que a decisão objeto deste mandamus foi proferida no bojo de PCA instaurado para apurar um trema específico e que, durante seu trâmite, passou a debruçar-se sobre outro, absolutamente diverso, olvidando-se por completo do assunto que lhe deu origem, para afinal, proferir deliberação abarcando ambos esses tópicos, de forma pouco técnica.

Agindo da forma como procedeu, de afogadilho, não dispensou o CNJ a nenhum dos temas a atenção que mereciam, fato reconhecido pela própria decisão afinal proferida nos autos, que acoimou de “inconsistência” essa simultânea análise de temas assim dissociados entre seus respectivos objetos, cuja melhor solução, “para evitar a confusão das matérias aqui tratadas” seria a reautuação de uma delas, solução essa solenemente desprezada pelo próprio autor da decisão, “ao alvedrio da eventual complexidade quanto à compreensão da presente demanda”.

Sobre esse tópico da decisão, convém reproduzir o que dantes expusera eu, nos autos do Mandado de Segurança conexo ao presente: “ora, essa reconhecida complexidade justificaria exatamente o contrário, até em respeito ao que consta acerca do tema no regimento interno do CNJ, conforme já supra ressaltado”.

E, ainda uma vez, conforme lá constou, “tal atropelo e indisfarçado afã em julgar prontamente essa questão incidental surgida no curso do procedimento” utilizado para explicar possível inexistência de prévia intimação para que os magistrados atingidos pela decisão viessem a prestar esclarecimentos ou mesmo apresentar eventual defesa, também se presta a justificar o julgamento final do processo, sem que todos os elementos reconhecidamente necessários para tanto estivessem presentes nos autos, o que se depreende da mera leitura de trechos dessa decisão, que aduzem à “escassez de informações repassadas pelo Tribunal requerido”.

Se assim era, mesmo depois de ter sido o Tribunal impetrante objeto de inspeção, levada a cabo pelo CNJ, mister seria a prévia solicitação de tais informes, ou a tomada de medidas cabíveis para o efetivo cumprimento de ordem preteritamente proferida, mas não proceder-se ao julgamento do processo, para depois impor ordem de apresentação de documentos.

Até porque essa ordem assim intempestivamente proferida, trata-se de providência inócua, ao menos no âmbito administrativo daquele Conselho, pois seu regimento interno, ao regular o tema referente a recursos administrativos dispõe, com todas as letras, que “dos atos e decisões do Plenário não cabe recurso” (artigo 115, § 6º).

Destarte, se já julgado definitivamente o processo, pelo Plenário do CNJ, não se mostra razoável a imposição de ordens que apontam na continuação do andamento de procedimento já findo, com decisão de índole administrativa e irrecorrível devidamente proferida.

Muito embora parte dessa decisão já tenha sido liminarmente suspensa nos autos do mandamus conexo, convém reiterar que recentíssima decisão tomada pelo Plenário desta Corte, a qual, nos autos do HC nº 96.821/SP, relator o Ministro Ricardo Lewandowski (DJe de 25/6/10), reafirmou a perfeita legalidade e absoluta constitucionalidade da convocação em debate nos autos do PCA em tela, destacando que “no caso de São Paulo, a ninguém é dado duvidar, data vênia, que medidas urgentes tinham e ainda têm de ser empreendidas para enfrentar o crescimento geométrico da demanda por decisões judiciais e, sobretudo, para superar o congestionamento das ações criminais, que gerou o gravíssimo problema da superpopulação carcerária”.

Repete-se, ainda que pareça enfadonho, porque importante para a compreensão do tema aqui em debate, mais um trecho daquela decisão liminar que cuida do julgamento do HC supra referido: “destarte, muito embora, nos autos daquele processo, não se tivesse discutido, de forma direta, a questão referente à remuneração dos serviços assim prestados, não se pode negar que seu julgamento representa importante precedente do Plenário desta Corte sobre a efetiva legalidade do tema em debate nestes autos, ressaltando-se que Sua Excelência, o Ministro relator do feito destacou, também, que a providência consistente nessa forma de convocação de magistrados de primeiro grau para atuarem no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo propiciou expressiva redução no número de feitos pendentes de decisão, evitando, por consequência, a indesejável ocorrência da prescrição punitiva do Estado, para reiterar conclusão a que então se chegara, no sentido de que ‘em vista desses abundantes argumentos em defesa do sistema emergencial instituído pelo Tribunal de Justiça paulista, para tentar dar cabo do imenso acervo de processos pendentes de julgamento naquela Corte, constantes da fundamentação do precedente do Plenário deste Supremo Tribunal Federal sobre a legalidade da convocação ora em análise, não subsiste, até porque destituída de mínimos elementos de comprovação nos autos (conforme, aliás, já supra referido), a assertiva constante do item 6 do voto proferido no PCA ora em análise, no sentido de que o critério de remuneração então adotado teria sido ‘nefasto aos cofres públicos’”.

Também por esses fundamentos, corroborados pelo seguinte trecho da conclusão a que a Secretaria de Controle Interno do CNJ chegou, depois de efetuada a Inspeção nº 24.063, no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no sentido de que “considerando a disponibilidade dos documentos, não foi possível aprofundarmos a análise sobre as verbas nas folhas de pagamento do TJ/SP, para os exercícios de 2007 e 2009, uma vez que há comunicados datados de 2007 e reflexos de pagamentos em 2009, pois o procedimento demandaria acesso e estudo acurado de documentos, folhas de pagamento e processos administrativos naquele tribunal”, constata-se a precipitação do julgamento desse PCA, bem assim a inutilidade da prolação de ordens de caráter instrutório proferidas ao cabo de feito já definitivamente julgado na esfera administrativa.

Da narração de todos esses fatos, conquanto que extensa, porém necessária para a exata compreensão de tudo quanto cercou o andamento do aludido PCA, bem como a decisão a seu final proferida, emerge claramente identificado o fumus boni iuris a amparar a pretensão deduzida pelo impetrante.

De fato, a imposição de ordem de fornecimento de dados complementares, referentes a magistrados vinculados ao impetrante, notadamente em autos de procedimento já definitivamente julgado, bem assim no sentido de que se paguem subsídios de entrância final a magistrados classificados em entrância intermediária, parece desarrazoada, a justificar sua suspensão, enquanto se aguarda o julgamento final desta impetração.

O requisito do periculum in mora, mostra-se inegavelmente presente, pois a ordem de pagamento de subsídios referentes a uma entrância superior, de duvidosa legalidade, demanda implementação imediata e, por conseguinte, dotação orçamentária adequada, constituindo-se, ademais, em verba de natureza alimentar e, portanto, em princípio, insuscetível de oportuna repetição, se afinal reconhecida ilegal, fato a recomendar a prévia análise do tema, antes da efetiva implementação da ordem.

Ante o exposto, defiro a liminar e suspendo os efeitos da decisão proferida no Procedimento de Controle Administrativo nº 2007.10.00.001560-0, especificamente no que concerne ao que restou então deliberado no item 7 do voto lá proferido, ressaltando-se que as ordens representadas pelos itens 9 e 10 já haviam sido suspensas nos autos do mandamus conexo.

Notifique-se o Presidente do Conselho Nacional de Justiça, para que preste as informações que entender pertinentes.

Em seguida, dê-se ciência, nos termos da lei, à Advocacia-Geral da União e notifiquem-se os eventuais litisconsortes necessários, tomando-se por base aqueles que participaram do procedimento em que proferida a decisão ora em análise.

Após, remetam-se os autos à douta Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 30 de agosto de 2010.

Ministro Dias Toffoli
Relator

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