Virada jurisprudencial

Impedir terceiro de se defender é ferir a CF

Autor

29 de outubro de 2010, 9h17

Uma excelente contribuição para toda a sociedade, a análise do advogado José Rollemberg Leite Neto publicada no portal Consultor Jurídico, sob o título "Sem segurança não adianta postular justiça". Nela, o especialista em Direito Eleitoral avalia a negativa do Tribunal Superior Eleitoral, de conceder direito de resposta a mim e ao engenheiro Paulo Vieira de Souza, o Paulo Preto, na propaganda eleitoral dos candidatos à presidência da República.

O candidato da oposição José Serra (PSDB-DEM-PPS) passou toda a campanha eleitoral usando a minha imagem de forma caluniosa, num flagrante desrespeito ao meu direito à presunção da inocência já que não fui julgado ainda no processo a que respondo no Supremo Tribunal Federal.

Mas, o TSE negou o meu pedido de direito de resposta sob a alegação de que ele só pode ser concedido a candidato e, como não sou, não tenho direito de me defender na propaganda serrista. O Tribunal insinuou, também, que outra instância judicial é que deveria decidir a respeito — equivocadamente, porque ele é a Corte específica para deliberações de assuntos de natureza eleitoral.

Ficamos todos indefesos.

Em sua análise Rollemberg mostra que "a Lei Eleitoral, embora mal redigida, explicitamente refere os terceiros como possíveis ofendidos na propaganda eleitoral no rádio e na televisão. A Resolução 23.191, editada pelo TSE para regência dos programas dos candidatos, diz que é possível aos estranhos às eleições o acesso ao direito de resposta. A jurisprudência sempre foi nesse sentido".

Fere princípios constitucionais básicos e deixa a todos indefesos esta interpretação de que concorrentes numa eleição podem atingir, caluniar, injuriar, ofender em síntese qualquer cidadão e o atingido não tem o direito de se defender por não ser candidato.

Rollemberg lembra que "a Constituição Federal, acima de tudo isso, assinala que a resposta é uma prerrogativa de quem foi ofendido". O especialista em legislação eleitoral considera, inclusive, que ao negar-nos esta prerrogativa "o TSE enveredou pelo caminho da virada jurisprudencial".

TSE interpretou cabeça de artigo e esqueceu o resto.

Em outras palavras, o Tribunal "interpretou a cabeça do artigo 58 da Lei Eleitoral (que não menciona os terceiros como legitimados a pedir direito de resposta) em dissonância com o que é dito" em outros dispositivos deste artigo. "Negando a possibilidade de resposta aos terceiros (…) se havia um dogma no sentido de que a lei não possui palavras inúteis, ele acabou de ruir", conclui Rollemberg.

O especialista alerta que a partir desta decisão, e na forma como a Corte Eleitoral a tomou, simplesmente deixa de existir para o "terceiro ofendido na propaganda eleitoral, o caminho judicial comum". Lembra que a outra possibilidade da obtenção de reparo era prevista na Lei de Imprensa "aniquilada pelo Supremo Tribunal Federal".

"A Justiça disse: procurem os seus direitos em outro lugar — conclui Rollemberg —mas o tal lugar não há. Eis o ponto. Os terceiros foram citados no horário eleitoral gratuito. Não foram postos lá por querer. Mas não têm o direito de contraditar as acusações que receberam em cadeia nacional de rádio e televisão. É surreal". Realmente, surrealismo no caso é pouco. Não deixem de ler e refletir sobre este artigo.

Texto originalmente publicado no Blog do Zé Dirceu.

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!