Inicial em questão

TST restaura valor da causa para R$ 1 mil

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28 de outubro de 2010, 13h45

Elevar o valor atribuído à causa pelo autor na inicial do Mandado de Segurança ou de Ação Rescisória não é procedimento que possa ser feito pelo magistrado de ofício. Isso porque se trata de medida que demanda anterior provocação da parte contrária, por meio de contestação específica. O entendimento é da Seção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho ao restabelecer valor da causa de um Mandado de Segurança do Banco Rural.

O Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro, ao examinar um Mandado de Segurança do Banco Rural, negou-lhe o pedido e, de ofício, atribuiu novo valor à causa, que de R$ 1 mil estabelecidos pelo banco na inicial passou a R$ 100 mil. Consequentemente, o TRT fixou as custas processuais em R$ 2 mil, a cargo da empresa que impetrou o Mandado.

O banco requereu o restabelecimento do valor que havia indicado na inicial, a redução das custas do processo e a devolução, pela Receita Federal, da quantia paga a mais. Baseou suas alegações na inexistência de contestação específica do trabalhador — a parte contrária — em relação à questão do valor definido pela empresa.

A SDI-2 deu razão ao banco. Entendeu que o magistrado não pode, de ofício, majorar o valor atribuído à causa pela parte autora. Segundo a Seção Especializada, “compete à parte contrária, uma vez não concordando com o valor estipulado pelo autor, impugná-lo, nos termos do artigo 261 do CPC, o que não ocorreu”.

O relator do Recurso Ordinário, ministro Emmanoel Pereira, ao fundamentar seu voto, além de citar jurisprudência nesse mesmo sentido, com julgados dos ministros Barros Levenhagen e Renato de Lacerda Paiva, esclareceu que a própria SDI-2 já “pôs fim a qualquer controvérsia sobre o tema, ao editar a Orientação Jurisprudencial 155”.

A OJ estabelece, que por não haver amparo legal, é vedado ao Juízo majorar de ofício o valor da causa atribuído na inicial da Ação Rescisória ou do Mandado de Segurança, se não houver impugnação, conforme o artigo 261 do CPC.

A SDI-2, então, por maioria, vencido o ministro Milton de Moura França, conheceu do Recurso Ordinário apenas em relação ao valor da causa e, no mérito, deu-lhe provimento para restabelecer o valor da causa atribuído na inicial e reduzir as custas processuais para o montante de R$ 20. Ficou a empresa autorizada a pleitear, perante a Receita Federal, a restituição da quantia recolhida a mais. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RO – 96600-22.2009.5.01.0000

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