Mera propaganda

TSE nega pedido de apreensão de panfletos de Dilma

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28 de outubro de 2010, 15h55

A coligação “O Brasil pode mais” e o candidato a presidente da República José Serra não conseguiram a busca e apreensão, bem como a proibição da distribuição de panfletos com propaganda da adversária Dilma Roussef. Os autores da ação afirmaram que os panfletos têm "mensagens altamente ofensivas ao candidato José Serra, que propaga mensagens sectárias, racistas e preconceituosas". O pedido de liminar foi negado pelo ministro Joelson Dias, do  Tribunal Superior Eleitoral.

Os autores argumentaram que a divulgação do referido material, além de ferir a honra subjetiva do candidato, provoca "uma reserva mental ao eleitor que potencializa em muito o teor ofensivo e injurioso". Sustentam, ainda, que não há dúvida de que a propaganda foi encomendada pelas representadas [Dilma Roussef, coligação Para o Brasil seguir mudando e o Sindicato dos Empregados de Estabelecimentos Bancários de São Paulo], pois constam dos referidos impressos o CNPJ da sua campanha e o slogan "Eleição Dilma Vana Rousseff Presidente".

Os panfletos, consta da representação, foram distribuídos na cidade de São Paulo e chegariam a 20 milhões de impressos, conforme noticiado por um grande jornal do estado.

O relator verificou que a própria inicial reconhece que "o panfleto se propõe a fazer uma comparação entre governos", informando, ainda, que o referido impresso menciona, expressamente, “Eleição Dilma Vana Rousseff Presidente”, além de conter o nome da coligação e o CNPJ da campanha das representadas. “E, se assim o é, ao menos nesse juízo preliminar, não vislumbro, na propaganda eleitoral impugnada, segundo os elementos constantes dos autos, irregularidade que, sem margem de dúvida, consubstancie a alegada relevância jurídica da fundamentação que respaldaria o pretendido deferimento de liminar”, considerou.

De acordo com o ministro, o TSE tem decidido sucessivamente que a propaganda eleitoral que se limita a comparar realizações entre governos, configura mera crítica política, que não autoriza a concessão de pedido de resposta. Ele também avaliou que o TSE tem entendido que a crítica política é um ato legítimo “e, ainda que ácida ou veemente, é tolerada pela jurisprudência eleitoral”.

“Ao menos aparentemente, as afirmações são típicas das generalizações de campanha política que, ainda que isto não seja o mais desejável, a jurisprudência da Corte, no entanto, tolera em matéria de propaganda eleitoral”, ressaltou o ministro. Ele observou que a inicial também noticia que o impresso questionado tem sido distribuído "há algum tempo", razão pela qual entendeu que um dos requisitos necessários para a concessão do pedido de liminar, o perigo na demora, está comprometido.

RP 377.483

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