Juripsrudência pacificada

Súmula do STJ fixa nova base de cálculo do PIS

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28 de outubro de 2010, 6h50

Uma nova súmula do Superior Tribunal de Justiça fixa a base de cálculo do Programa de Integração Social para período anterior à Medida Provisória 1.212. com isso, a edição da Súmula 468 fixa a interpretação do artigo 6º da Lei Complementar 7/1970, que criou PIS. O resultado é a síntese da posição manifestada pela Corte em vários julgamentos em que se discutiu a base de cálculo que deveria ser considerada para a incidência da alíquota do tributo até 1995, quando MP pôs fim à controvérsia.

“A base de cálculo do PIS, até a edição da MP 1.212/1995, era o faturamento ocorrido no sexto mês anterior ao do fato gerador”, determina a súmula. Desde 2001 o entendimento sobre o assunto está pacificado, quando o Recurso Especial 144.708, de autoria da Fazenda Nacional, foi julgado.

A ministra Eliana Calmon declarou que “o normal seria a coincidência da base de cálculo com o fato gerador, de modo a ler-se como tal o faturamento do mês, para pagamento no mês seguinte”, afirmou a ministra, acrescentando, porém, que o legislador, “por questão de política fiscal”, preferiu dizer que a base de cálculo seria o faturamento anterior em seis meses ao fato gerador.

“A base econômica para o cálculo do PIS só veio a ser alterada pela Medida Provisória 1.212, de 28 de novembro de 1995, eis que o diploma em referência disse textualmente que o PIS/Pasep seria apurado mensalmente, com base no faturamento do mês. Consequentemente, da data de sua criação até o advento da MP 1.212/95, a base de cálculo do PIS Faturamento manteve a característica de semestralidade”, concluiu a ministra. Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.

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