Poluição sonora

Ação contra empresário é parcialmente trancada

Autor

28 de outubro de 2010, 17h16

Ao considerar que não se pode responsabilizar um empresário por fatos que aconteceram antes de seu ingresso numa sociedade, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça trancou parcialmente a Ação Penal contra um comerciante responsabilizado por poluição sonora.

De acordo com denúncia do Ministério Público, foram constatados excesso no limite máximo de geração de ruído no estabelecimento, um misto de bar e restaurante, nos dias 22 e 29 de outubro de 2005 e 25 de março e 6 de agosto de 2006. De acordo com as medições da administração municipal, o barulho produzido ultrapassou os limites estabelecidos na lei estadual de 1978 e na lei municipal promulgada em 2008, ou seja, após as mensurações. A empresa teve seu alvará de funcionamento cassado em virtude da poluição sonora.

O argumento da defesa de que o empresário só se tornou sócio do empreendimento a partir de 14 de julho de 2006 foi aceito pelo relator do caso, ministro Jorge Mussi. Ele destacou que não se pode responsabilizar o denunciado por fatos anteriores à inclusão dele como sócio-gerente da empresa.

No entanto, o ministro destacou que o trancamento de Ação Penal em Habeas Corpus só é possível quando a ausência de justa causa é comprovada sem a necessidade de examinar provas, o que é proibido pela Súmula 7 do STJ. Com isso, ele manteve a continuidade da Ação Penal contra o empresário somente em relação ao ocorrido em 6 de agosto de 2006, pois nessa data ele já era sócio da empresa. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

HC 119.511

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!