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STJ define datas prescricionais em ações tributárias

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27 de outubro de 2010, 17h50

O prazo para que o contribuinte possa pedir a devolução de tributos indevidos lançados de ofício pela Fazenda Pública é de cinco anos contado a partir da data do pagamento. Já no caso da ação para anular o lançamento feito de ofício, o mesmo prazo é contado a partir da notificação do contribuinte acerca do crédito tributário. Com esse entendimento, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça manteve decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro favorável a um grupo de contribuintes que processou o município do Rio de Janeiro com o objetivo de obter a devolução de tributos.

O recurso julgado pela 1ª Turma tramitou como recurso repetitivo, como prevê o artigo 543-C do Código de Processo Civil. O resultado afeta dos demais processo no país que envolvam as mesmas controversas jurídicas.

Os contribuintes ingressaram com ação judicial contra o município do Rio de Janeiro pedindo a anulação de lançamentos e a devolução de valores relativos à Taxa de Coleta de Lixo e Limpeza Pública (TCLLP), à Taxa de Iluminação Pública (TIP) e à Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo (TCDL) dos exercícios de 1995 a 1999. Tanto na primeira quanto na segunda instância a maior parte dos pedidos foi atendida.

A Fazenda Municipal não concordou com os prazos fixados. Por isso, recorreu ao STJ com o argumento de que o Tribunal de Justiça fluminense violou o artigo 1º do Decreto 20.910/1932. O dispositivo determina que qualquer ação contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos, “contados da data do ato ou fato do qual se originarem”. O termo inicial da prescrição, na visão do município, deveria ser o fato gerador do tributo.

O ministro Luiz Fux, relator do recurso, entendeu que o direito de ação anulatória, no caso de um crédito tributário constituído por lançamento de ofício, “decorre da notificação desse lançamento, sendo esse o termo inicial para a contagem da prescrição”. Como não há dispositivo legal específico, aplica-se à prescrição, nessas situações, o prazo geral de cinco anos previsto no Decreto nº 20.910/32.

A fixação do prazo de cinco anos encontra fundamento no artigo 168, inciso I, do Código Tributário Nacional. Segundo o ministro, a ação de repetição de indébito é destinada à restituição de tributos pagos indevidamente ou a maior. Por isso, o termo inicial da prescrição é a data da extinção do crédito tributário, momento em que surge o direito de ação contra a Fazenda. E isso se dá no instante do efetivo pagamento. Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.

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