Recálculo da pena

Confissão espontânea é atenuante, reforça Supremo

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27 de outubro de 2010, 7h11

Confissão espontânea, ainda que parcial, é circunstância atenuante. Seguindo essa jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a 1ª Turma concedeu Habeas Corpus para que Jorge Luiz Portela Costa, condenado a sete anos de reclusão por homicídio tentado, tenha sua pena recalculada. A relatora do caso, ministra Cármen Lúcia, disse que ao fixar a pena o juiz não considerou a incidência da confissão espontânea como atenuante.

Em seu voto, a ministra Cármen Lúcia lembrou que o STF já teve jurisprudência no sentido de que a simples confissão da prática do crime, sem exame do motivo da confissão, não conduzia à aplicação da atenuante prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal. Posteriormente, prosseguiu a ministra, o Supremo expressamente afirmou a mudança de orientação, que era mais restritiva, e que dava como inviável a incidência.

Ela rememorou que esta mudança ocorreu em uma sessão realizada em novembro de 1992. Ao julgar o HC 69.479, disse a ministra, o STF acolheu entendimento do relator daquele caso, ministro Marco Aurélio, no sentido de que “a simples postura de reconhecimento da prática do delito, e portanto da responsabilidade, atrai a observância — por sinal obrigatória — da regra insculpida na alínea d do inciso III do artigo 65 do Código Penal”. Ainda de acordo com o ministro Marco Aurélio, disse a relatora, “tanto vulnera a lei aquele que exclui do campo de aplicação hipótese contemplada como quem inclui requisito nela não contido”.

A partir dali, revelou a ministra Cármen Lúcia, o Supremo passou a reconhecer que a confissão espontânea, ainda que parcial, é circunstância atenuante. Com este argumento, a ministra votou no sentido de conceder a ordem para que, mantida a condenação, seja considerada, na fixação da pena, a atenuante prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal. Todos os ministros presentes à sessão acompanharam a relatora.

No HC, a Defensoria diz que Jorge agiu em legítima defesa. Ele atirou contra os policiais porque estes já teriam chegado disparando suas armas, afirmava a Defensoria Pública da União. Segundo o defensor público que cuida do caso, os disparos de Jorge foram feitos para o alto, e não na direção dos militares e ele, naquela circunstância, teria fugido por medo de ser morto.

A DPU apelou dessa decisão, mas a Justiça gaúcha negou o apelo, por entender que “não opera em favor do réu, como atenuante, a admissão por ele apenas das circunstâncias objetivas do crime”. A defesa recorreu, então, ao Superior Tribunal de Justiça, que também negou o pedido, alegando que “a confissão qualificada, na qual o agente agrega à confissão teses de defesa não tem o condão de ensejar o reconhecimento da atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal”.

No recurso impetrado no Supremo, a Defensoria sustentava que a confissão espontânea de autoria do crime seria “imperiosamente suficiente para a aplicação da atenuante”. Além disso, alegava que, não obstante o fato de o condenado ter agregado à confissão a legitima defesa, a chamada confissão qualificada, por si só não obsta a incidência da atenuante genérica em questão. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

HC 99.436

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