Vendas supensas

TST define tipo de prescrição em caso de comissões

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26 de outubro de 2010, 11h24

A prescrição da ação é total quando há supressão das comissões ou alteração sobre a forma ou percentual em prejuízo do empregado. Isso porque se trata de parcela não assegurada por preceito de lei. Com base na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, a 5ª Turma considerou prescrito o direito de empregado da Unimed Porto Alegre – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico para pleitear o recebimento de comissões de vendas suspensas pela empresa.

Na 6ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, o juiz entendeu que a prescrição era parcial. Como o contrato entre empresa e vendedor começou em 14/5/84 e a ação tinha sido ajuizada em 28/6/06, para o juízo de primeiro grau estavam prescritas apenas as parcelas anteriores a 28/6/01.

O Tribunal Regional do Trabalho gaúcho (4ª Região) também afastou a prescrição da ação. A conclusão foi a de que as lesões sofridas pelo empregado, em decorrência do pagamento incorreto de parcelas oriundas do contrato de trabalho, são prestações de trato sucessivo, que se renovam periodicamente, o que impediria a prescrição da ação e asseguraria a prescrição quinquenal.

No caso relatado pelo ministro Emmanoel, as diferenças pretendidas pelo empregado decorreram de alteração no cálculo das comissões ocorrida em 1998, e a reclamação trabalhista foi ajuizada fora do quinquênio legal (junho de 2006), ou seja, decorridos mais de cinco anos entre a data do início da ação e a supressão da parcela.

Ainda segundo o relator, a jurisprudência do TST está consolidada no sentido de que a prescrição da ação é total, quando há supressão das comissões, ou alteração quanto à forma ou ao percentual, em prejuízo do empregado, por tratar-se de parcela não assegurada por preceito de lei (Orientação Jurisprudencial nº 175 da Seção I de Dissídios Individuais). Da mesma forma estabelece a Súmula 294 do TST.

Para o ministro relator, portanto, a prescrição total de que cogitam a OJ 175 da SDI-1 e a Súmula 294, ambas do TST, é quinquenal, quando o contrato de trabalho está vigente, nos termos do artigo 7º, XXIX, da Constituição. E na hipótese em discussão não havia dúvidas de que a ação tinha sido apresentada após esse período. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR- 66700-94.2006.5.04.0006

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