Prejuízo para o Estado

Agente público pode ser processado pela União

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26 de outubro de 2010, 6h18

A Procuradoria Regional da União da 3ª Região definiu as regras que permitem que a Advocacia-Geral da União proponha ação de ressarcimento contra o agente público que, por dolo ou culpa, leve à condenação da União. A medida foi possível graças a um inquérito civil público do Ministério Público Federal.

A investigação foi aberta no dia 26 de janeiro de 2010 com para apurar a legalidade dos procedimentos internos adotados no exercício do direito de regresso da União. De acordo com o artigo 37 da Constituição, o estado pode exercer o chamado direito de regresso nos casos de responsabilização civil por danos materiais ou morais causados por seus agentes, em caso de dolo ou culpa, a terceiros. O dispositivo permite que a União exija dos autores do dano o reembolso do pagamento da indenização.

Ao ser questionado pelo procurador da República, José Roberto Pimenta Oliveira, sobre como a AGU está exercendo o direito de regresso, o procurador-regional da PRU-3, que atua nos estados de Mato Grosso do Sul e São Paulo, Gustavo Henrique Pinheiro de Amorim, afirmou que foi consolidada, em ato normativo, uma rotina de “detecção e ajuizamento de ações regressivas em face de agentes públicos que, por dolo ou culpa, tenham dado causa à condenação da União ao pagamento de indenização a terceiros”, válida na terceira região.

A Ordem de Serviço é datada de 27 de setembro e foi instituída após discussão na Procuradoria-Geral da União em Brasília e no 2º Encontro das Coordenações Regionais do Grupo de Atuação Pró-ativa da PGU.

Procedimentos
Com a norma, caso o advogado da União verifique que o pagamento de precatório se dá em razão de condenação da União causada por dano decorrente de culpa ou dolo de agente público, ele deverá encaminhar cópia das principais peças do processo à coordenadoria, para depois ser ajuizada ação cabível pelo grupo competente da PRU-3.

“O efetivo exercício do direito de regresso é fundamental para a proteção do patrimônio público e social. É medida indispensável à tutela da moralidade administrativa. A União necessita dispor de uma regulamentação adequada, para buscar o ressarcimento junto aos agentes públicos responsáveis. A norma administrativa da PRU-36 é importantíssima para que o órgão, no âmbito de sua competência territorial, dê cumprimento ao comando constitucional previsto no artigo 37, parágrafo sexto, da Constituição Federal”, observou Oliveira. Com informações da Assessoria de Imprensa da Procuradoria da República no Estado de São Paulo.

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