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Estado tem responsabilidade por colonos retirados de terras indígenas

25 de outubro de 2010, 16h16

Por Redação ConJur

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Por entender que o estado tem o dever de reassentar agricultores retirados de terras destinadas a tribos indígenas, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve, por unanimidade, a decisão que obrigou o Rio Grande do Sul a indenizar um grupo de colonos. Eles foram assentados, nas décadas de 50 e 60, em uma área que posteriormente foi reconhecida como indígena. No entanto, não foram enviados para outro local no prazo previsto pela constituição estadual.

As terras foram consideradas tradicionalmente ocupadas por índios depois da promulgação da Constituição Federal de 1988. Desde então, a região é palco de conflitos entre índios e agricultores. Os colonos recorreram à Justiça para responsabilizar o estado pela perda do imóvel rural. O grupo acusou a administração pública de omissão, pois não os reassentou imediatamente em outro local. A Constituição do Rio Grande do Sul prevê que o reassentamento deve ser feito no prazo de quatro anos.

O juízo de primeiro grau condenou o estado a pagar indenização no valor de R$ 45 mil por danos morais aos agricultores. O juiz considerou que o estado procedeu de maneira equivocada, colonizando terras indígenas e não reassentando em outro local os agricultores no prazo previsto em lei. Ao analisar o recurso da administração estadual, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve a responsabilidade do estado pelo não fornecimento de auxílio aos agricultores, mas reduziu a indenização para R$ 36 mil.

No STJ, o relator do processo, ministro Herman Benjamin, considerou que, apesar de não haver danos materiais pela perda das terras, houve danos morais, já que o estado não cumpriu o prazo legal para o reassentamento dos colonos. Ele entendeu, ainda, que as instâncias anteriores adotaram fundamento suficiente para a manutenção do dever do estado de arcar com a indenização.

Como reavaliar a questão exige exame de direito local, procedimento inviável segundo a Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, o ministro considerou prejudicado o pedido do estado para não indenizar os colonos sob o argumento de ser indevida a indenização. Com isso, a turma manteve a decisão do TJ-RS e o valor da indenização em R$ 36 mil. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Resp 1.133.648