Convenção de Viena

Cônsul salvadorenho será processado no Brasil

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25 de outubro de 2010, 11h22

Denunciado por falsidade ideológica e descaminho, o cônsul-geral de El Salvador na Bahia será processado no Brasil. Isso porque a representação diplomática salvadorenha retirou os privilégios e imunidades do funcionário, permitindo o prosseguimento de uma ação. Com isso, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou o Habeas Corpus ao diplomata, que pedia a nulidade do julgamento.

O desembargador convocado Haroldo Rodrigues, relator do caso, negou o pedido com base na hipótese prevista no artigo 45 da Convenção de Viena sobre Relações Consulares, que permite a renúncia da imunidade de jurisdição pelo Estado de origem da autoridade. “Deste modo, não era o caso de se impedir de pronto a persecução penal contra o paciente, mas sim de instar o Estado de El Salvador acerca do seu interesse em se submeter ou não à jurisdição brasileira, conforme se deu no presente caso”, concluiu o relator em seu voto.

Em julho de 2000, o cônsul importou um automóvel com isenção de impostos. A Convenção de Viena sobre Relações Consulares e o Decreto 91.030/1985 isentam os tributos quando o veículo destina-se ao uso da autoridade consular ou de seus familiares. A venda só é permitida após três anos de uso, mediante autorização do Ministério das Relações Exteriores e da Receita Federal. Não foi o que uma denúncia apontou: em abril 2001, poucos meses após a compra, o carro foi encontrado na posse de terceiros, em Brasília.

No pedido de Habeas Corpus, o salvadorenho alegou a nulidade dos atos praticados pelos responsáveis pela investigação e pelo julgamento do caso. Isso porque, acredita, as autoridades brasileiras não teriam competência para isso. O artigo 43 da mesma Convenção de Viena assevera que os funcionários e empregados consulares “não estão sujeitos à jurisdição das autoridades judiciárias e administrativas do Estado receptor pelos atos realizados no exercício das funções consulares”. Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.

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