Inspiração divina

Magistrado afegão pode sofrer impeachment

Autor

  • Arnaldo Sampaio de Moraes Godoy

    é livre-docente em Teoria Geral do Estado pela Faculdade de Direito da USP doutor e mestre em Filosofia do Direito e do Estado pela PUC-SP professor e pesquisador visitante na Universidade da California (Berkeley) e no Instituto Max-Planck de História do Direito Europeu (Frankfurt).

25 de outubro de 2010, 18h26

O Afeganistão inscreve-se entre os primeiros diretamente afetados pela Doutrina Bush, substancializada após os ataques de 11 de setembro de 2001. Cogita-se de sistema terrorista internacional, centrado no Talibã, e em um de seus principais líderes, imputado pela administração republicana norte-americana como o mandante e organizador dos ataques terroristas que abateram o World Trade Center em Nova York. Acusou-se o Afeganistão de homiziar os líderes mais virulentos do fundamentalismo islâmico. A increpação teria justificado as forças de coalização que derrubaram o regime fundamentalista do Talibã, alijado do poder no Afeganistão, na virada de 2001 para 2002.

A constituição do Afeganistão suscita imediata identificação de percepção teológica na medida em que o preâmbulo é antecedido por oração que remete o texto legal à fundamentação divina. O referido preâmbulo afirma que o povo afegão adota o texto constitucional, em comprometimento com necessidades históricas, culturais e sociais dos tempos, e considerando-se firme fé em Deus. Reconhecem-se injustiças e erros do passado como problemas que o país teve que suportar. Lembram-se sacrifícios e lutas históricas, guerras santas justas, respeitando-se o holocausto dos mártires em prol da liberdade do país.

Indica-se que se compreende que o Afeganistão é país único e unido, pertencendo a todas as etnias que lá residem. Afirma-se que se observa a Carta das Nações Unidas e que se respeita a Declaração Universal dos Direitos Humanos. Tem-se que é objetivo a consolidação da unidade nacional, a salvaguarda da independência, a soberania nacional e a integridade territorial do país. De igual modo, indica-se que o desejo de se estabelecer um governo baseado na vontade do povo e na democracia.

Busca-se a criação de sociedade civil livre da opressão, das atrocidades, da discriminação, da violência, com base no direito e na lei, na justiça social, na proteção dos direitos humanos, da dignidade, garantindo-se o gozo dos direitos fundamentais e as liberdades para o povo afegão. Tem-se como mira o fortalecimento das instituições políticas, sociais, econômicas e defensivas do país. Pretende-se garantir vida próspera e ambiente sadio para todos os que residam no território afegão. Compromete-se em se buscar o lugar devido que o Afeganistão ocupa na comunidade internacional.

Após extenso e vibrante preâmbulo indica-se que o Afeganistão consiste em República Islâmica, formando Estado independente, unitário e indivisível. Consignou-se que a religião do Estado é a “sagrada religião do Islã”. Anotou-se que os praticantes de outras religiões que não o islamismo são livres para o exercício de suas crenças e ritos, nos limites da lei, bem entendido. Determinou-se que “no Afeganistão nenhuma lei pode ser contrária às crenças e provisões da sagrada religião do Islã”.

A soberania nacional do Afeganistão pertence à Nação que a exerce diretamente ou por meio de seus representantes. A Nação do Afeganistão, ainda nos termos constitucionais, consiste em todos os indivíduos que são cidadãos afegãos. Indica-se que a Nação do Afeganistão é composta por vários grupos étnicos, que são nominados. Consignou-se que a palavra “afegão” é aplicável a todos os cidadãos do Afeganistão. Determinou-se que “nenhum membro da nação pode perder a cidadania afegã”. Remete-se à lei ordinária a regulamentação de temas relativos à cidadania e ao asilo.

Têm-se como obrigações básicas do Estado o implemento das normas constitucionais, e das demais regras jurídicas, a defesa da independência, da soberania nacional, da integridade territorial, assegurando-se a segurança e a capacidade de defesa do país. O Estado Afegão é pela constituição obrigado a fomentar sociedade próspera e progressiva, com base na justiça social, na proteção da dignidade humana, nos direitos humanos, na democracia, de modo a se assegurar a unidade nacional e a igualdade entre todos os grupos étnicos e tribos, propiciando-se o desenvolvimento equilibrado em todas as áreas do país.

Determina-se a obrigação de se vincular à Carta das Nações Unidas, aos tratados e convenções internacionais, bem como à Declaração Universal dos Direitos Humanos. O Afeganistão se diz constitucionalmente obrigado a prevenir todos os modos de atividades terroristas, além de lutar contra a produção e consumo de substâncias tóxicas (muskirat), a par de combater a produção e o tráfico de narcóticos. O Estado obriga-se a regulamentar as políticas do país com base na preservação da independência, dos interesses nacionais, da integridade territorial, da não-agressão, da boa vizinhança, do respeito mútuo e da igualdade de direitos.

Recursos do subsolo são propriedade do Estado. A lei deve regulamentar a proteção, o uso e o manejo das propriedades públicas. O Estado incentiva e protege investimentos e empreendimentos de capital privado, baseados na economia de mercado, garantindo a proteção dos mesmos. Negócios relativos ao comércio interno e externo são regulados por lei, de acordo com as necessidades da economia nacional e do interesse público.

Determinou-se que o Banco do Afeganistão é casa bancária central e independente, vinculada ao Estado. Tem como missão a confecção de moeda corrente e a formulação e implemento de políticas monetárias para o país. Deve manter vínculo com comitê de finanças do legislativo, em matérias relativas a impressão de dinheiro. Determinou-se que o Estado deve formular e implementar programas de desenvolvimento industrial, de aumento da produção, com o objetivo de se melhorar os níveis de vida, com apoio ao artesanato.

O Estado Afegão deve velar pelo implemento da riqueza mediante a concepção de programas para desenvolvimento da agricultura e da pecuária, buscando a melhora da situação econômica e social dos habitantes do campo, especialmente no que toca às condições de vida dos povos nômades. O texto constitucional afegão remete ao Estado a obrigação de adotar medidas necessárias para a proteção das florestas e do meio ambiente. Contempla-se o pluralismo glotológico, reconhecendo-se as varias línguas que há no país, conferindo-se garantias de oficialidade. Determinou-se que transmissões de rádio e de televisão podem ser realizadas em todas as línguas faladas no Afeganistão. O Estado deverá tomar medidas para promover a educação em todos os níveis, a educação religiosa, organizando e melhorando as condições das mesquitas e dos demais centros de práticas religiosas.

A constituição do Afeganistão vincula o calendário à história muçulmana, baseando-o na Hégira, que lembra a fuga do Profeta Maomé de Meca para Medina. Adota-se o calendário solar, para efeitos burocráticos. Sextas-feiras são feriados públicos, bem como duas outras datas, o 28 Asad e o 8 Sawr. Indica-se e descreve-se a bandeira, as insígnias, e remete-se à fé na expressão de que dá conta de que “só Alá é Deus e Maomé seu último Profeta”. Define-se o hino nacional e a língua em que a canção deve ser cantada. Fixa-se Kabul como capital do país.

Há capítulo que indica os contornos dos direitos e obrigações fundamentais dos cidadãos do Afeganistão. Proíbe-se qualquer forma de discriminação e privilégio. Confere-se a igualdade de direitos e obrigações entre homens e mulheres. Indica-se que “a vida é uma dádiva de Deus e um direito natural dos seres humanos”. Ninguém poderá ser privado do direito à vida, “a menos que haja previsão legal”. A liberdade é consignada como direito natural do ser humano. O referido direito é ilimitado, exceto quando afete direitos de terceiros ou interesse público regulado por lei. Indica-se a inviolabilidade da liberdade e da dignidade.

O texto constitucional afegão determina a presunção de inocência, tida como instância de um estado natural. Acusados são considerados inocentes até que condenados por decisão de corte judicial que detenha poderes para tal. Determina-se que o “crime é ação pessoal”, isto é, considera-se a subjetividade do criminoso, proibindo-se a extensão da pena além da pessoa do acusado. A investigação e a detenção de acusado, bem como a execução da pena não podem afetar terceiros. O Afeganistão adota o princípio da reserva legal. Segundo a constituição deste país, nenhuma ação pode ser considerada criminosa, exceto quando definida como tal por lei, promulgada antes do evento delituoso. Em outras palavras, o acusado só pode ser punido de acordo com decisão legal e em conformidade com lei adotada anteriormente à ofensa”.

Veda-se a extradição de afegãos, exceto quando haja convenção mútua ou tratado internacional que o Afeganistão tenha pactuado. Proíbe-se “a tortura de seres humanos”. Veda-se toda punição contrária à integridade humana. Decretou-se a invalidade de testemunhos e confissões obtidos sob tortura. Definiu-se que confissão é voluntária e efetivada “perante uma corte legítima por meio do acusado, em estado mental sadio”. Todo preso tem direito a advogado, e de ser informado dos limites da acusação. O advogado pode ser apontado pelo Estado. Decreta-se imunidade absoluta das relações de confidência entre advogado e cliente, no que se refere à comunicação oral, escrita e telefônica.

Proíbe-se a prisão por dívidas. Linguagem simpática informa a regra, dizendo que “a dívida não limita a liberdade da pessoa ou a subtrai de suas liberdades”. Remete-se à lei os modos de cobrança. A lei não regulamenta o exercício da liberdade, regulamenta a forma de cobrança da dívida. Os direitos eleitorais são extensivos a todos os cidadãos afegãos. Considera-se inviolável a liberdade de expressão. Outorga-se o direito de associação, com objetivos materiais e espirituais. Permite-se a proliferação de partidos políticos, conquanto que os programas partidários não sejam antinômicos à religião islâmica e à constituição. As fontes de financiamento dos partidos devem ser reveladas ao público. Vedam-se partidos políticos que tenham contornos militares e paramilitares.

O direito de passeatas e de demonstrações públicas é garantido, limitando-se, no entanto, a sentido pacífico e legítimo. O sigilo das comunicações é sufragado. Somente a lei pode regulamentar a atuação do Estado, no sentido de quebra do sigilo de correspondência. A todos os afegãos outorga-se o direito de movimento e de se fixarem onde quer que queiram, com exceção dos lugares proibidos por lei. É obrigação do Estado afegão proteger os direitos de seus nacionais em território externo.

Garante-se o direito de propriedade, que é imune a qualquer forma de invasão. Veda-se o confisco, exceto quando autorizado por lei. Prevê-se indenização e compensação prévia, caso haja desapropriação, que deve atender interesses públicos, nos termos de lei. Aos estrangeiros é proibida a propriedade de bens imóveis no Afeganistão. Apenas se permite que estrangeiros sejam locatários. Autoriza-se, no entanto, a venda de propriedade imóvel a missões diplomáticas e a agências internacionais das quais o Afeganistão seja membro, nos termos de previsão legal específica.

O modelo constitucional tributário afegão é lacônico. Determina-se que “todo afegão é obrigado a pagar impostos para o governo, de acordo com a lei do país”. Proíbe-se qualquer cobrança de tributos, sem que exista prévia autorização legal. Alíquotas devem ser impostas por lei, “com base na observação da justiça social”. Todos os tributos eventualmente cobrados devem ser recolhidos em favor do Estado, nos termos da Constituição do Afeganistão.

A educação é direito de todos os cidadãos afegãos. É obrigação do Estado, que não pode cobrar pelos serviços educacionais que deve prestar. Outorga-se ao Estado afegão o dever de oferecer educação em línguas nativas, nos locais em que essas modalidades glotológicas sejam faladas. Busca-se a educação de mulheres, dos povos nômades e visa-se eliminar o analfabetismo no país. O currículo nacional é unificado e baseado na “religião sagrada do Islã e na cultura nacional, de acordo com princípios acadêmicos”.

Indica-se que “o trabalho é direito de todo afegão”. A escolha da ocupação é livre, nos limites de lei. A lei também regulamenta direitos laborais, a exemplo do regime de horas de trabalho e de férias remuneradas. É proibido o trabalho forçado. Tem-se como obrigação primária de todo afegão a participação ativa em momentos de guerra, de calamidade e de outras situações que ameacem a vida e a saúde pública. Proíbe-se veementemente que crianças sejam submetidas a trabalho forçado.

Determina-se que o Estado seja obrigado a providenciar aos afegãos tratamento médico e serviços públicos de saúde, gratuitamente. Admite-se que o Estado deva incentivar e proteger serviços privados de saúde. O texto constitucional afegão dá conta de que o Estado deve promover a educação física e desenvolver esportes nacionais e locais, tomando as medidas necessárias. Há previsão especial de proteção aos descendentes de heróis de guerra, aos portadores de necessidades especiais, de modo a se implementar participação ativa dessas pessoas na vida civil do país, mediante mecanismos de inserção social.

A constituição do Afeganistão outorga à família afegã a posição de “unidade fundamental da sociedade e suporte do Estado”. A este último compete realizar esforços para implementar o bem estar físico e psicológico da família afegã. Dá-se especial atenção a crianças e mulheres. Indica-se explicitamente que o Estado deve lutar para “eliminar as tradições contrárias aos princípios da sagrada religião islâmica”. A defesa do país é tida como responsabilidade de todos os cidadãos do Afeganistão.

A lei deve ser do conhecimento de todos, que não podem invocar ignorância. O Estado afegão se diz constitucionalmente obrigado a garantir direitos e liberdades de cidadãos que residem no país. Dos estrangeiros exige-se respeito às leis afegãs, e de, anotou-se que esse respeito é determinado nos termos do direito internacional. O Estado se obriga a respeitar direitos humanos e cria comissão para esses fins. A constituição do Afeganistão dispõe que ninguém pode usar inadequadamente direitos e liberdades constitucionais, fazendo-o contra a independência, a integridade territorial, a soberania e a unidade nacional.

O chefe de Estado da República Islâmica do Afeganistão é o presidente. Há dois vice-presidentes. O voto é secreto e direto e o presidente eleito deve obter mais de 50 % dos votos em primeiro turno de votação. Se o mais votado não alcançar tal número convoca-se uma segunda rodada eleitoral. O mandato presidencial é de cinco anos. Exige-se que o presidente seja cidadão afegão, de pais afegãos, de religião islâmica e que não detenha cidadania de nenhum outro país. O interessado não pode ter cometido crimes contra a humanidade. Veda-se a reeleição. A idade mínima exigida é de 40 anos.

Entre os vários poderes que detém, o presidente está autorizado a convocar referendo em matérias de interesse nacional, relacionadas a questões políticas, sociais e econômicas. Indica-se que o “presidente deve levar em conta os interesses supremos do Afeganistão no momento em que implementa os comandos da Constituição”. Veda-se que o presidente se comporte à luz de considerações lingüísticas, étnicas, religiosas, ou regionais, ao longo de seu mandato. O presidente é responsável por seus atos perante a Nação e a Casa dos Representantes. O salário do presidente é fixado por lei. Ao término do mandato o presidente está autorizado a receber estipêndios. Correspondem a prestações vitalícias e de trato contínuo, que são pagas pelo tesouro, exceto se o presidente perder o cargo.

O presidente aponta seus ministros, que ainda devem ser aprovados por Assembléia Nacional. O ministro deve ter cursado o terceiro grau, ter experiência na área, boa reputação, exigindo-se idade mínima de 35 anos. Há previsão de impeachment para ministros, no caso de crimes contra a humanidade, traição nacional ou prática de qualquer atividade definida por lei como criminosa. Veda-se que o ministro use o cargo para proteger interesses étnicos, regionais, religiosos, lingüísticos ou partidários.

O poder legislativo, plasmado na Assembléia Nacional, é bicameral. Representa o desejo da Nação. A Casa dos Representantes, Wolesi Jirga, e o Senado, ou a Casa dos Anciãos, o Meshrao Jirga, representam a vontade popular; veda-se a ocupação simultânea de vaga nas duas casas legislativas. Os membros da Casa dos Representantes são eleitos pelo sufrágio direto. Os membros do Senado são indicados pelos membros dos conselhos provinciais, dos conselhos distritais, pelo presidente da República – que pode indicar dois representantes; metade dos representantes deve ser de mulheres. As sessões são públicas, exigindo-se mínimo de dez requerimentos para que a sessão seja secreta.

A mais alta e venerada representação do povo afegão faz-se pelo Grande Conselho, o Loya Jirga. O referido conselho é formado pelos membros da Assembléia Nacional, pelos líderes dos distritos dos conselhos provinciais e distritais, pelo ministros, pelo presidente da Suprema Corte, pelos demais magistrados da Corte Suprema; estes três últimos não detém direito de voto.

Aponta-se que o poder judiciário é órgão independente da República Islâmica do Afeganistão. O modelo tem no topo a Suprema Corte, o Stera Mahkama, em seguida há cortes de grau superior, chamadas cortes altas, além de cortes de apelação e de justiça comum. Na Suprema Corte três dos membros são nomeados por quatro anos, três membros são indicados por sete anos e três membros são indicados por dez anos. Não se permite o exercício de um segundo mandato por juiz da Suprema Corte afegã. A idade mínima do magistrado da Suprema Corte é de 40 anos. Ele deve ser cidadão afegão, deve ser formado em direito ou em filosofia do direito islâmico; o magistrado não pode ser membro de partido político. A Suprema Corte do Afeganistão está autorizada a exercer o controle de legalidade, mediante requerimento do presidente ou dos demais tribunais. Garante-se o salário dos juízes, conquanto que eles não exerçam outros cargos, no Estado ou na política.

Há previsão para o impeachment de magistrados. Em regra, as sessões judiciais no Afeganistão são abertas ao público, informadas pelo princípio publicidade. Do ponto de vista hermenêutico, determina-se que as cortes devem seguir uma escola de exegese chamada como Shia. Juízes são indicados pelo presidente da República.

Há regra que dá os contornos da transparência econômica que se espera das pessoas que detém funções públicas. O presidente, os vice-presidentes, os ministros, os membros da Corte Suprema, o presidente do Banco Central, a diretoria da Agência de Segurança Nacional, governadores e prefeitos estão proibidos de negociarem com o governo ou com quaisquer pessoas, enquanto durarem seus respectivos mandatos.

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