Condenação antecipada

CF exige trânsito em julgado para perda de direitos

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23 de outubro de 2010, 7h25

A Lei Complementar 135, de 4 de junho de 2010, que passou a se chamar popularmente de Ficha Limpa, estabelece de acordo com o artigo 14, parágrafo 9º, da Constituição Federal, os casos de inelegibilidade de candidaturas políticas, quando houver condenação proferida por órgão colegiado judicial e administrativo, mesmo que ainda não tenha ocorrido o trânsito em julgado da decisão. Ainda, prevê que o político ao renunciar para não ser cassado fica impossibilitado de se candidatar por oito anos.

O Supremo Tribunal Federal iniciou julgamento, em que se analisou o Recurso Extraordinário (RE 630.147) interposto por Joaquim Roriz, candidato ao governo do Distrito Federal, que teve o seu registro indeferido pelo Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal e, posteriormente, pelo Tribunal Superior Eleitoral, contestando a decisão do colegiado, que o tornou inelegível com fundamento na recente legislação. Após muita discussão, o plenário da Suprema Corte não chegou a um consenso sobre a sua imediata aplicabilidade, e por haver empate na votação, decidiu suspender o resultado do julgamento, o qual deverá ser retornado brevemente.

Desde o início da tramitação do projeto de lei na Câmara Federal, verificou-se a impossibilidade de sua aplicação para situações jurídicas já consumadas, baseando-se em postulados constitucionais que resguardam a coisa julgada, assegurando a irretroatividade da lei mais maléfica, ainda, estabelecendo o princípio da anualidade da legislação por haver alteração em todo o procedimento eleitoral. Não bastasse isso, no universo jurídico, mostra-se inconcebível que um novo regramento legal venha modificar prazo ao penalizar hipóteses casuísticas, afrontando os princípios da isonomia e da segurança jurídica.

Portanto, a referida lei somente terá eficácia constrita, ou seja, incidindo, após um ano de sua publicação, indistintamente, seja quem for o eventual atingido pelas novas regras. No acórdão referente ao julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.685-8/DF, que teve como relatora a ministra Ellen Gracie, julgada em 2006, os ministros do Supremo Tribunal Federal já adotaram o princípio da anualidade da Lei eleitoral, conforme dispõe o 16 da Carta da República, que determina: "A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorrer até um ano da data de sua vigência".

A Lei Ficha Limpa representa legítimo anseio do povo brasileiro, que está cansado de ouvir denúncias de corrupção, falta de espírito público, ausência de moral e ética por parte dos nossos políticos. Essa legislação estimula o sentimento de cidadania, resgatando, especialmente nos jovens, o interesse na participação da vida política de nosso país. Não resta dúvida que a aprovação da novel foi uma importante conquista para o fortalecimento da democracia, além de passo relevante para se buscar a moralização do processo eleitoral brasileiro.

Entretanto, para assegurar a soberania popular não se pode abrir mão dos direitos fundamentais. Por isso, é necessário que se reflita sobre questão insuperável, que atormenta a consciência do melhor tecnicismo jurídico: a flagrante inconstitucionalidade da referida Lei Complementar, em virtude de se estar promovendo ofensa à dignidade humana, principalmente aos princípios constitucionais da inocência presumida e do devido processo legal. Lembre-se, condenado é aquele que tem decisão transitada em julgado, porque ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal, civil ou administrativa.

Além disso, o simples exame da vida pregressa de um cidadão não deve permitir obstáculo à prática de qualquer ato civil ou político, sob pena de se promover uma condenação antecipada, atingindo sua honra e imagem perante o contexto social. Ademais, registre-se que o artigo 15, III, da Constituição Federal, também exige o trânsito em julgado da condenação criminal para perda ou suspensão de direitos políticos.

Aos juristas cabe a árdua tarefa de articular discurso que preserve direitos e garantias fundamentais, como a irretroatividade da lei punitiva que altera procedimento eleitoral e as cláusulas pétreas, sem abrir mão da justa demanda pelo princípio da probidade administrativa. Certamente mais cedo ou mais tarde o Supremo Tribunal Federal deverá confrontar-se nesse embate que o tema suscita.

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