Abandono recíproco

Partes que abandonam processo devem dividir custas

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23 de outubro de 2010, 5h19

A extinção de um processo judicial, sem julgamento do mérito, por pura negligência das partes, acarreta a divisão das custas, sem a fixação dos honorários de sucumbência. A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao julgar um recurso especial que teve origem em uma Ação de Reintegração de Posse.

O ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do caso, entendeu que qualquer um dos litigantes, e não somente o autor do processo, poderia ter promovido o retorno da tramitação do processo.

Três anos após a suspensão do processo, realizada a pedido das partes, a ação foi extinta pelo juiz de primeiro grau. O juiz baseou-se no artigo 267, inciso II, do Código de Processo Civil, que trata do abandono bilateral da demanda. A sentença determinou o pagamento das custas, mas não houve condenação em honorários advocatícios.

No apelo, o advogado do réu pediu o arbitramento da verba honorária em seu favor. No entanto, o Tribunal de Justiça do Espírito Santo negou o pedido. Já no recurso ao STJ, ele argumentou que não deveria arcar com o prejuízo. Para ele, a parte sucumbente deveria arcar com as custas. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 435.681

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