Prescrição do prazo

Juiz afastado pede extinção do processo disciplinar

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22 de outubro de 2010, 5h27

Um juiz do Espírito Santo ajuizou Ação Originária no Supremo Tribunal Federal visando à extinção de processo administrativo disciplinar em trâmite no Tribunal de Justiça do Espírito Santo. O juiz alega prescrição do prazo para instaurar o processo disciplinar, pois a decisão apontada como irregular foi proferida em março de 2004. O relator é o ministro Celso de Mello.

Desde a abertura do processo disciplinar, em 22 de abril de 2010, o juiz está afastado de suas funções. O afastamento foi confirmado pelo Conselho Nacional de Justiça, que não reconheceu a ocorrência da  prescrição. Para o TJ-ES e para o CNJ, o prazo prescricional começou a correr a partir do conhecimento, pela autoridade competente, dos fatos supostamente irregulares — no caso, setembro de 2009, quando foi protocolizada representação contra o juiz pela Empresa Almeida e Filho Terraplenagens. A empresa se diz prejudicada por decisão prolatada pelo juiz em 2004 no julgamento de Embargos de Declaração, que permitiu à Construtora São Judas Tadeu o levantamento de quantia até então depositada em juízo a pedido da Almeida e Filho.

Na inicial da Ação Originária, o juiz sustenta que a Lei 35/79 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional) não trata da questão da prescrição, aplicando-se ao caso, subsidiariamente, a Lei 8.112/90 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos da União). O seu artigo 142 define o prazo prescricional de cinco anos a partir da “data em que o fato se tornou conhecido”.

Para o juiz, todos os atos judiciais são públicos — e, portanto, a decisão judicial questionada se tornou pública ao ser proferida, “ou, na pior das hipóteses, na data de sua publicação”, em 17 de março de 2004. “Verifica-se, pois, um longo período sem que se tivesse sido adotada qualquer providência, restando evidente a inércia na apuração de eventual falta disciplinar”, sustenta na inicial.

Com essa argumentação, o juiz pede ao STF a concessão de antecipação de tutela para a suspensão do processo administrativo e sua imediata reintegração ao exercício de suas funções e a extinção da punibilidade administrativa pela prescrição, com o arquivamento do processo por parte do TJ-ES. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

AO 1.651

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