Extinção de contrato

Negado adicional em caso de transferência definitiva

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21 de outubro de 2010, 5h18

É indevido o pagamento de adicional de transferência definitiva de local de trabalho. A decisão é da Seção I Especializada em Dissídios Individuais, do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou recurso de um trabalhador que pretendia receber o adicional pelo período de sete anos em que permaneceu no último local para onde foi deslocado. Neste último, houve a extinção do contrato de trabalho.

Em uma relação de emprego de 26 anos com o Banco Itaú S.A., o bancário foi transferido duas vezes no estado do Paraná. Contratado em Dois Vizinhos e deslocado sucessivamente para Rio Branco do Sul, em setembro de 1996, e depois para Capitão Leônidas Marques, em abril de 1997, o trabalhador permaneceu nesta última cidade por sete anos, até o fim do vínculo empregatício, em decorrência de sua aposentadoria por invalidez, em fevereiro de 2004.

Por isso, o trabalhador entrou na Justiça pedindo o adicional de transferência durante esse período. Em primeira instância, o direito foi reconhecido. Inconformado, o Itaú apelou ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que negou o recurso. O TRT fundamentou sua decisão no parágrafo 3º do artigo 469 da CLT, que se refere “à manutenção do pagamento do adicional enquanto perdurar o trabalho fora do local da contratação, sendo irrelevante o tempo transcorrido”.

A empresa recorreu novamente. Desta vez, ao TST. Para a 5ª Turma, o pressuposto legal que possibilita legitimar o recebimento do adicional é a transferência provisória. Sendo definitiva, não é devido o adicional. A 5ª Turma entendeu que, no caso, como o trabalhador permaneceu no local até a aposentadoria, era razoável concluir que a transferência para Capitão Marques se deu de forma definitiva, sendo indevido o adicional nesse período. O colegiado, então, julgou que o TRT-9 decidiu contrariamente a Orientação Jurisprudencial 113 e excluiu, da condenação imposta pelo TRT, o pagamento do adicional pela transferência para Capitão Leônidas Marques.

Diante disso, o bancário entrou com Embargos questionando a decisão da 5ª Turma. O relator, ministro Horácio Raymundo de Senna Pires, disse que a 5ª Turma, ao resolver pelo caráter definitivo da transferência nessa situação, “decidiu em harmonia com a Orientação Jurisprudencial 113 da SDI-1 do TST". Assim, a pretensão do recurso do trabalhador esbarra no obstáculo da parte final do inciso II do artigo 894 da CLT, concluiu o ministro. Por isso, a SDI-1, por unanimidade, não conheceu dos embargos do trabalhador. com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

E-RR – 66600-02.2004.5.09.0094

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