Liquidação da sentença

Selic não pode substituir outro índice de juros

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21 de outubro de 2010, 8h55

A taxa Selic não pode ser adotada na fase de liquidação de sentença transitada em julgado que tenha fixado outro percentual de juros moratórios. O índice adotado deve ser mantido mesmo que a sentença tenha sido dada após a vigência da Lei 9.250/95, que alterou a legislação do Imposto de Renda de pessoa física. Esse é o entendimento da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que aceitou recurso da União contra ato do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. O caso foi submetido ao regime dos Recursos Repetitivos.

No recurso, a União contestou decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que afastou os juros de mora fixados na sentença transitada em julgado e aplicou a taxa Selic. A União sustentou que a sentença dada na vigência da Lei 9.250/95, estabeleceu juros de mora de 1% ao mês. Como não houve recurso de apelação pelo recorrido e a decisão havia transitado em julgado, a União alegou que a alteração do índice afrontaria a coisa julgada.

O relator do recurso, ministro Luiz Fux, ressaltou que a jurisprudência do STJ estabeleceu-se no sentido de que a fixação do percentual relativo aos juros moratórios, após a edição da Lei 9.250/95, em decisão que transitou em julgado, impede a inclusão da taxa Selic em fase de liquidação de sentença, sob pena de violação do instituto da coisa julgada. Com base no fundamento apresentado pelo relator, a 1ª Seção acatou o recurso da União. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Resp 1.136.733

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