Procuração Pública

MP 507 trará mais segurança ao contribuinte

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21 de outubro de 2010, 7h00

A Medida Provisória 507, adotada pela Presidência da República, e publicada no dia 5 de outubro de 2010, prescreve em seu artigo 5° que somente por instrumento público específico, o contribuinte poderá conferir poderes a terceiros para, em seu nome, praticar atos perante órgão da administração pública que impliquem fornecimento de dado protegido pelo sigilo fiscal, vedado o substabelecimento por instrumento particular”.

A partir de agora, portanto, apenas a Procuração por Instrumento Público, lavrada em cartório, constituir-se-á de instrumento legal e hábil para que o contribuinte possa delegar a terceiros poderes para terem acesso a seus dados fiscais sigilosos, sob guarda do Fisco Federal.

Na condição de Perito Grafotécnico e Documentoscópico, especialista, portanto, na atividade pericial de segurança da produção, conservação e análise de documentos, não há como deixar de reconhecer e de aplaudir a atitude firme adotada pelo Poder Público no zelo permanente pelo resguardo do sigilo fiscal dos cidadãos contribuintes.

É evidente que a Procuração Pública é mais segura que a Procuração Particular. Por ocasião da lavratura do Instrumento Público de Procuração, em cartório, muitos itens de segurança poderão ser observados com mais tempo e mais rigor pelo funcionário do estabelecimento notarial ou registral.

A indispensável presença do outorgante em cartório, por si, já enseja ao funcionário observações importantes. Seu longo tirocínio permite, na maior parte das vezes, suspeitar de indivíduos mal intencionados. Sua longa experiência na lida com pessoas que demandam os serviços notariais frequentemente denunciam-lhe a presença de um falsário. De resto, o maior tempo disponível e despendido para a lavratura da Procuração Pública concede-lhe mais oportunidades de verificação dos dados contidos nos documentos de identidade apresentados: consultas à Internet relativas a numerações de registros, de dados biográficos, biométricos, de certidões expressas nos documentos, etc.

Outro fator relevante de segurança no assentamento de uma Procuração Pública é o da identificação do outorgante, através da exibição e exame de um documento oficial de identificação, que pode ser a carteira de identidade, a carteira de habilitação ou qualquer outro documento de identidade reconhecido por lei como oficial. Os funcionários de Cartórios de Notas e do Registro Civil estão aprimorando cada vez mais as técnicas de verificação de documentos oficiais de identidade, graças aos Cursos de Grafotecnia e Documentoscopia promovidos mais amiúde pelas entidades que os congregam. Desse modo, tornam-se os servidores cada vez mais capacitados a detectarem as fraudes materiais que acometem documentos de identidade, desde a falsificação de impressos (clonagem) até as de preenchimento e adulterações.

A verificação da assinatura e a necessária elaboração do cartão de assinaturas do Outorgante, bem como a indispensável comparação das assinaturas registradas na Procuração e no Cartão com as constantes dos documentos oficiais de identificação, compõem outro momento que confere incomparável segurança na análise da autenticidade, ou não, da firma do Outorgante. Não se trata mais agora, é bom que se diga, de reconhecimento de firma por semelhança, mas por autenticidade.

Por todos os elementos e fatos arrolados, é forçoso concluir-se que, sob o enfoque pericial, e à luz das técnicas de verificação de documentos passíveis de serem utilizadas nos tabelionatos e cartórios, a Procuração Pública erige-se em instrumento incomparavelmente mais apto e seguro para registrar a vontade de delegar e outorgar.

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