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Supremo nega pedido de Beira-Mar para nunca mais cumprir pena em RDD

20 de outubro de 2010, 6h19

Por Redação ConJur

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Não cabe ao Supremo Tribunal Federal examinar uma questão que sequer foi analisada pelo relator de Habeas Corpus com o mesmo pedido enviado ao Superior Tribunal de Justiça, que o julgou prejudicado. Com esse entendimento, a 2ª Turma do STF não conheceu do Habeas Corpus, impetrado pela defesa de Luiz Fernando da Costa, mais conhecido como Fernandinho Beira-Mar, contra decisão do STJ que julgou prejudicado um HC lá impetrado.

O ministro Celso de Mello disse que Beira-Mar buscava, com o HC, o reconhecimento da inconstitucionalidade do Regime Disciplinar Diferenciado (RDD). Pretendia que fosse determinado que “quaisquer decisões que, no futuro, eventualmente venham a impor o RDD em desfavor do paciente sejam neutralizadas, desde logo”. E isso, segundo o ministro relator, “é inviável”.

O ministro leu ementa do parecer emitido pela Procuradoria-Geral da República. Nele, o procurador lembrou ser Fernandinho Beira-Mar líder do Comando Vermelho e se manifestou pela denegação do pedido. O  procurador contestou a alegada inconstitucionalidade do Regime Disciplinar Diferenciado, afirmando que ele é “compatível com as ações criminosas do réu”.

De acordo com os autos, a defesa de Fernandinho Beira-Mar alegava inconstitucionalidade incidental do RDD a que foi submetido. Entretanto, o relator do processo no STJ entendeu que a questão estava superada, uma vez que já se havia esgotado o período em que Beira-Mar esteve submetido ao RDD. Os demais ministros da 2ª Turma do STF acompanharam o voto do relator, ministro Celso de Mello. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

HC 104.815