Capacitação técnica

OAB e Ministério do Desenvolvimento assinam acordo

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20 de outubro de 2010, 2h19

Eugenio Novaes/OAB
O convênio foi celebrado no gabinete do presidente nacional da OAB, Ophir Cavalcante - Eugenio Novaes/OAB

A Ordem dos Advogados do Brasil e o Ministério do Desenvolvimento , Indústria e Comércio Exterior vão atuar juntos na execução de uma série de projetos destinados à realização de estudos, cursos de capacitação e eventos nas áreas do Direito e do Comércio Exterior. O presidente nacional da OAB, Ophir Cavalcante, assinou nesta segunda-feira (18/10) um acordo de cooperação juntamente com o secretário de Comércio Exterior, Welber Oliveira Barral.

Para a OAB, a parceria possui alta relevância, já que permite aos advogados brasileiros se prepararem para atuar em novos nichos e segmentos que estão surgindo no mercado internacional. Contratos internacionais, tributação, arbitragem como forma de resolução de conflitos e ações antidumping estão entre as áreas.

O convenio prevê a realização de palestras para qualificação e cursos de pós-graduação com o apoio da Escola Nacional de Advocacia (ENA). Ophir Cavalcante explicou que "esse é um momento importante para a inserção da advocacia brasileira no mercado mundial, com a abertura de novas frentes de atuação e uma mudança completa de paradigmas para os profissionais do Direito".

Participaram da assinatura do convênio, ainda, o vice-presidente da OAB nacional, Alberto de Paula Machado, o presidente da Comissão de Relações Internacionais da entidade, Cezar Britto, e o presidente da Seccional da OAB de Sergipe, Carlos Augusto Monteiro Nascimento.

Leia a íntegra do acordo de cooperação:

“ACORDO DE COOPERAÇÃO QUE ENTRE SI CELEBRAM A UNIÃO, POR INTERMÉDIO DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR E O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, PARA OS FINS QUE ESPECÍFICA.

A UNIÃO, por intermédio do MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, CNPJ nº 00.394.478/0001-43 doravante designado MDIC/SECEX, representada neste ato pelo Secretário de Comércio Exterior, o Sr. WELBER OLIVEIRA BARRAL, cédula de identidade nº M-3356028, expedida pelo SSP/MG e CPF nº 553.992586-68, com base na competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 116, de 05 de julho de 2006, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.), de 06 de julho de 2006, e o CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, doravante denominado Conselho Federal da OAB, serviço público dotado de personalidade jurídica, regulamentado pela Lei n. 8.906/94, inscrito no CNPJ/MF sob o no 33.205.451/0001-14, com sede no SAUS, Quadra 05, Lote 01, Bloco "M" – Edifício OAB, Brasília – DF, neste ato representado por seu Presidente, OPHIR FILGUEIRAS CAVALCANTE JUNIOR, brasileiro, casado, advogado, inscrito no RG nº 3.259 – OAB/PA e portador CPF n° 094.371.182-72 (representante máximo da entidade, conforme art. 55, § 1º, da Lei nº 8.096/94 e ata de posse anexa), resolvem celebrar o presente ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA, aplicando-se, no que couber, a Lei nº 8.666/93, e demais normas que regem a matéria e mediante as cláusulas e condições seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO

O presente instrumento tem por objeto o estabelecimento de cooperação entre o MDIC/SECEX e o Conselho Federal da OAB, visando à conjugação de esforços para a execução de ações conjuntas e a implementação de Projetos voltados para a realização de estudos, capacitações, cursos e eventos de interesse mútuo.

CLÁUSULA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES DOS PARTÍCIPES E DA IMPLANTAÇÃO

A execução do objeto do presente Acordo dar-se-á em conjunto pelos partícipes, podendo, envolver, também, outros órgãos, entidades e organizações que tenham interesses comuns.

Parágrafo primeiro – Os partícipes obrigam-se, individual ou conjuntamente, a divulgar amplamente a parceria ora estabelecida e os resultados dos trabalhos desenvolvidos.

Parágrafo segundo – As atividades resultantes do objeto deste Acordo serão explicitadas em instrumentos jurídicos específicos, nos quais serão definidos os Projetos, as formas de cooperação e execução, as responsabilidades técnicas e financeiras de cada partícipe e um Plano de Trabalho contendo, no mínimo, as seguintes informações:

Identificação do Projeto ou da ação a ser executado;

Justificativas e objetivos dos trabalhos;

Obrigações dos partícipes;

Identificação das metas a serem atingidas e dos produtos a serem entregues;

Identificação e estimativas do segmento da clientela a ser beneficiada;

Identificação das etapas ou fases de execução, com o respectivo cronograma;

Previsão de início e término de cada etapa e da conclusão do objeto.

Parágrafo terceiro – Os Planos de Trabalho serão elaborados, individualmente ou em conjunto, para um ou mais dos Projetos relacionados no Anexo.

CLÁUSULA TERCEIRA – DOS REPRESENTANTES

Para gerenciar a execução das atividades decorrentes deste Acordo, cada partícipe designará um representante que, em conjunto, serão responsáveis pelo acompanhamento, avaliação, supervisão e fiscalização da execução.

CLÁUSULA QUARTA – DOS ENCARGOS COM PESSOAL

Os recursos humanos que a qualquer título forem utilizados por um dos partícipes na execução deste Acordo guardarão a vinculação de origem, não implicando relação jurídica nova de qualquer natureza, mormente trabalhista, para com outro partícipe.

CLÁUSULA QUINTA – DOS RECURSOS FINANCEIROS

A assinatura do presente Acordo não implicará em aporte de recursos pelos partícipes, devendo cada um arcar com os custos correspondentes às suas obrigações, inclusive os investimentos que se fizerem necessários para o atendimento dos mútuos interesses, sendo certo que o presente Acordo não envolve transferência de recursos financeiros entre os partícipes.

Parágrafo único – As despesas necessárias à consecução do objeto do presente instrumento serão assumidas pelos partícipes, dentro dos limites de suas respectivas atribuições, não podendo os partícipes nada exigir um do outro.

CLÁUSULA SEXTA – DA VIGÊNCIA

Este Acordo terá a vigência de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado o seu prazo mediante Termo Aditivo de prazo, por iguais e sucessivos períodos até o limite de 72 (setenta e dois) meses, desde que não haja manifestação contrária dos partícipes, com antecedência mínima de 30(trinta) dias antes do término da vigência.

CLÁUSULA SÉTIMA – DA RESCISÃO/DENÚNCIA

Este instrumento poderá, a qualquer tempo, ser denunciado por qualquer dos partícipes, devendo essa intenção ser manifestada ao outro, por escrito, e com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

CLÁUSULA OITAVA – DA MODIFICAÇÃO

Este Acordo de Cooperação Técnica poderá ser alterado, exceto no tocante ao seu objeto, a qualquer tempo, mediante Termo Aditivo, por conveniência administrativa, mediante notificação por escrito, com antecedência mínima de trinta dias contados do recebimento da comunicação.

CLÁUSULA NONA – DA PUBLICIDADE

O MDIC/SECEX providenciará os trâmites necessários à publicidade deste Acordo e, se for o caso, de seus Termos Aditivos, até o quinto dia útil do mês seguinte ao da respectiva assinatura, por extrato no DOU.

CLÁUSULA DÉCIMA – DOS CASOS OMISSOS E ELEIÇÃO DE FORO

Para dirimir quaisquer questões decorrentes deste Acordo, que não possam ser resolvidas pela mediação administrativa, as partes elegem o foro da Justiça Federal – Seção Judiciária do Distrito Federal.

E, por estarem assim justas e de acordo, as partes firmam o presente instrumento em 02 (duas) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo nomeadas e indicadas, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, em juízo e fora dele.

Brasília, 18 de outubro de 2010.

OPHIR FILGUEIRAS CAVALCANTE, Presidente do Conselho Federal da OAB
WELBER OLIVEIRA BARRAL, Secretário de Comércio Exterior”

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