Consultor Jurídico

Ibama não pode retirar animal que vive há mais de 20 anos com seu dono

20 de outubro de 2010, 11h16

Por Redação ConJur

imprimir

Papagaio da espécie Amazona-de-fronte-azul pode continuar sob os cuidados de sua dona. Ele está com a mulher há 26 anos e sofre de epilepsia. A decisão é da juíza federal Tânia Lika Takeuchi, substituta da 6ª Vara Federal Cível de São Paulo. Ela entendeu que ao tirar da mulher o papagaio, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) não mostrou nenhuma razoabilidade com essa medida.

A mulher entrou com a ação na Justiça Federal porque, embora tivesse autorização do Ibama para manter a ave sob sua guarda até 2007, recebeu um ofício informando que o termo de guarda voluntária não seria mais renovado. Foi determinada a entrega da ave no prazo de 30 dias. Segundo a autora da ação, o papagaio sempre foi bem tratado e necessita de cuidados especiais.

A juíza afirmou que o ideal seria que os animais silvestres vivessem livres em seu habitat natural. Contudo, nesse caso, a medida do Ibama seria inadequada. “Observo que o animal já apresenta grave enfermidade que demanda cuidados especiais e dificilmente seriam ministrados pelo poder público”.

Além disso, o Ibama já havia concedido reiteradas vezes o termo de guarda em favor da dona do papagaio até 2007. “Assim, o próprio Ibama entendeu preenchidos os pressupostos fáticos para a manutenção do animal em poder da autora, e não havendo nos autos qualquer indicativo de alteração dessas mesmas condições, me parece abusiva e desproporcional a medida pretendida pelo órgão”, disse a juíza.

Para ela, a medida adotada não demonstrou “qualquer benefício ao meio ambiente ou ao animal, ao contrário, impede a sobrevivência de ave criada em cativeiro há mais de duas décadas e que recebe neste ambiente doméstico todos os cuidados necessários para o seu bem estar”.

De acordo com a juíza, o direito de ter consigo o animal está previsto no artigo 6º da Declaração Universal dos Direitos dos Animais, proclamada pela Unesco em 1978. O dispositivo estabelece que todo animal escolhido pelo homem para companheiro tem o direito a uma duração de vida correspondente à sua longevidade natural.

Para ela, “não se verifica qualquer justificativa para a retirada do animal da convivência da impetrante e de sua família. As provas documentais juntadas demonstram extremo zelo com a saúde do animal e a observância das normas prescritas para sua posse”. Por isso, a juíza suspendeu os efeitos do ofício do Ibama e manteve a ave sob a guarda da mulher.

Leia aqui a decisão.