Acusação na imprensa

STJ nega recurso de Álvaro Lins em ação de danos

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19 de outubro de 2010, 11h48

Álvaro Lins dos Santos, ex-chefe da Polícia Civil do Rio de Janeiro, não deve receber indenização por danos morais. A decisão é do desembargador convocado Vasco Della Giustina, do Superior Tribunal de Justiça. Ele negou o pedido de Álvaro Lins na ação de indenização proposta contra Antônio Teixeira Alexandre Neto.

O ex-chefe da Polícia Civil pediu indenização por causa das “graves acusações” feitas por Antônio Neto, as quais foram amplamente divulgadas pela imprensa do estado do Rio de Janeiro. Segundo ele, houve “imenso desconforto íntimo e profissional, atingindo seu nome e sua honra subjetiva”.

De acordo com o processo, Antônio Neto foi vítima de um atentado, em 2 de setembro de 2007, quando saía de um bar no bairro de Copacabana, onde foi alvejado por tiros. Após o ataque, ele fez diversas insinuações sobre a autoria do atentado, acusando explicitamente Álvaro Lins de ser o possível responsável pela tentativa de homicídio.

Em primeiro grau, o pedido de indenização foi negado. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro manteve a decisão, com o fundamento de que não ficou comprovado o dano moral alegado. Segundo o TJ do Rio, “no que se refere à possível insinuação de que o autor (Álvaro Lins) estaria envolvido no crime de tentativa de homicídio do réu, verifica-se que, nas entrevistas trazidas aos autos, não é possível identificar nenhum trecho em que o réu revela expressa e diretamente ter sido o autor, o mandante do referido crime”.

Contra essa decisão, a defesa de Lins sustentou que o TJ-RJ foi omisso, ao deixar de se pronunciar sobre a acusação de tráfico de influência, conforme veiculado em jornal do estado. Alegou, dessa forma, que havia necessidade da reforma da decisão.

O desembargador convocado afirmou que o eventual conhecimento do Recurso Especial demandaria o reexame fático-probatório da questão posta no processo, o que não é permitido ao Tribunal (Súmula 7/STJ). Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Ag 1.316.166

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