Mão de obra

Licitação não exime União de responsabilidade

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19 de outubro de 2010, 17h31

A simples licitação pública não afasta a responsabilidade subsidiária da União ao contratar com uma instituição privada. O entendimento levou a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho a restabelecer a sentença que condenou subsidiariamente a União ao pagamento dos débitos trabalhistas a uma empregada terceirizada. A analista de ciência e tecnologia havia sido contratada para prestar serviços ao Ministério Público Federal.

Segundo o ministro Walmir Oliveira da Costa, relator do recurso, a responsabilidade objetiva do Estado pode ser aplicada ao caso. A matéria é tratada no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal. Além dele, aborda também o assunto a Súmula 331 do TST. Segundo o texto, o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial.

O caso começou quando, após um ano de contrato com o Instituto Virtual de Estudos Avançados, a analista propôs ação trabalhista contra a empresa. Ela pediu o pagamento de verbas trabalhistas, como férias vencidas e proporcionais, 13º salário, aviso-prévio e Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Ela também pediu a responsabilidade subsidiária do Ministério da Previdência Social enquanto tomadora de serviços.

Na primeira instância, os pedidos foram acatados. A União recorreu ao Tribunal Regional da 12ª Região (SC). A sentença foi reformada. Para o TRT, a prévia de licitação por parte do Ministério da Previdência foi suficiente para eximir o ente público da responsabilidade subsidiária.

Um Recurso de Revista foi então interposto pela analista ao TST. De acordo com a alegação, era ônus da União fiscalizar o modo como o Instituto Virtual de Estudos Avançados procedia quanto aos direitos trabalhista de seus empregados.

O ministro Walmir Oliveira da Costa, relator do recurso, concordou com a trabalhadora. Para ele, o procedimento licitatório é um requisito para a contratação de serviços pela Administração Pública, mas esse tipo de seleção não consegue, por si só, afastar a responsabilidade do ente público na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas a cargo do contratado. Com informações da Assessoria de Comunicação do TST.

RR: 492000-44.2006.5.12.0014

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