Consultor Jurídico

Acusação de crime sem provas contra funcionário gera indenização

19 de outubro de 2010, 6h14

Por Redação ConJur

imprimir

Funcionário acusado de furto sem provas do crime tem direito a indenização por danos morais. A conclusão é da 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que manteve a condenação imposta para a Volkswagen pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. A Turma, porém, reduziu o valor da indenização de R$ 525 mil para R$ 262 mil.

O trabalhador da montadora foi acusado da tentativa de furto, mesmo não havendo provas contra ele. Ele dirigia o caminhão que carregava as peças furtadas. De acordo com o processo, após o crime, o segurança da empresa submeteu o funcionário a um interrogatório em uma sala reservada da empresa. Uma testemunha o apontou como o autor do furto e ele foi algemado e preso. O fato foi objeto de ação penal. Porém, o trabalhador foi absolvido por ausência de prova. Em seguida, propôs ação trabalhista contra a Volkswagen, pedindo o pagamento de verbas rescisórias e reparação por danos morais.

A primeira e segunda instâncias concederam as verbas rescisórias e condenaram a empresa a pagar indenização ao trabalhador de R$ 525 mil. Para o TRT-2, as verbas rescisórias eram devidas, pois não ficou comprovada a justa causa. A reparação por dano moral foi justificada pelos “os procedimentos imprudentes e arbitrários da empresa – que deteve o empregado com poder de polícia, baseando-se em frágeis declarações de uma testemunha – extrapolaram o direito potestativo do empregador”.

Ao analisar o Recurso de Revista da Volkswagen, a relatora do acórdão no TST, ministra Maria Cristina Peduzzi, concordou com a indenização. Mas acolheu a proposta da ministra Dora Maria da Costa para reduzir o valor por considerá-lo excessivo. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR 114440-26.2005.5.02.0463