Limite sindical

Distribuição de impresso pró-Dilma é suspensa

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18 de outubro de 2010, 14h51

Sindicatos não podem contribuir direta ou indiretamente para a campanha de um candidato ou partido. Com esse entendimento, o ministro do Tribunal Superior Eleitoral Joelson Dias determinou que a Central Única dos Trabalhadores (CUT) suspenda a distribuição de seu jornal com propaganda a favor da candidata Dilma Rousseff (PT).

O ministro atendeu, parcialmente, ao pedido de liminar da coligação O Brasil Pode Mais, que apoia o candidato a Presidência José Serra (PSDB). A aliança do tucano acusou a CUT e outras entidades sindicais de patrocinarem produção de “farto material” impresso para promoção de Dilma, além de fazer campanha em favor da candidata na internet. No mérito, a coligação pede a aplicação de multas que variam de R$ 5 mil a R$ 30 mil, bem como seja reconhecida a ilegalidade das publicações.

Segundo Joelson Dias, a regra do artigo 24, inciso VI, da Lei 9.504/97 destaca que os sindicatos não podem participar de campanha de candidato ou partido político. “No caso específico dos autos, a representante noticia e traz elementos que demonstram a divulgação, por entidade sindical, ou criada por sindicatos, de mensagens de conteúdo aparentemente eleitoral, em publicações que distribuem e também em seus sítios na internet”.

O ministro determinou a CUT que se abstenha de continuar a distribuir a edição de setembro do Jornal da CUT, bem como suspenda a divulgação da publicação no seu site. Determinou, ainda, que o sindicato suspenda a divulgação em seu site da edição de outubro da Revista do Brasil, bem como das chamadas e textos das mensagens discriminadas nos autos. À Editora Gráfica Atitude, o ministro determinou que a empresa suspenda a distribuição da Revista do Brasil.

Pedidos negados
Joelson Dias considerou fragilizado o perigo na demora e desnecessária a busca e apreensão das publicações pedidas pela coligação de Serra, devido à data da veiculação. O relator também negou o pedido de suspensão do Blog do Artur Henrique. “Não obstante as alegações da inicial, tenho, ao menos nesse juízo preliminar, que se trata de blog de pessoa natural e, portanto, autorizado pelo disposto no art. 57-B, IV, da Lei nº 9.504/97”, disse.

Também foi negado o pedido de liminar para que a CUT e a editora apresentem os documentos referentes à contratação da produção das referidas publicações e a empresa gráfica onde foram confeccionados. Ao final, por ausência de previsão legal e “por não vislumbrar a utilidade da medida de busca e apreensão reclamada”, Joelson Dias negou o pedido para que o processo tramite em segredo de Justiça, até a conclusão das diligências. Com informações da Assessoria de Imprensa do TSE.

RP 355.133

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