Portas abertas

Comércio pode funcionar normalmente nos feriados

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18 de outubro de 2010, 14h19

Com base no Decreto 27.048/1949, que permite o funcionamento nos feriados os setores de peixe e caça, pão e biscoito, frutas e verduras e aves e ovos, a desembargadora do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo, Bianca Bastos, cassou a liminar que proibia a prestação de serviços de 14 supermercados no feriado de 12 de outubro e feriados subsequentes. Em sua decisão, a desembargadora entendeu que os supermercados "têm amparo legal para ficarem abertos, pois a venda de seus produtos é considerada essencial para a sociedade". Cabe recurso da decisão.

Para ela, o artigo 6º -A da Lei 10.101/2000, usado para fundamentar a decisão que revogou, é genérico em relação à específica previsão do Decreto que autorizou o funcionamento das atividades. O dispositivo prevê que, além de lei municipal, deve haver autorização de norma coletiva para permitir o trabalho em feriados. Segundo o Decreto de 1949, o consumo dos produtos de origem alimentar, que hoje são comercializados nos supermercados de grande porte, são indispensáveis à vida. 

O pedido de liminar, aceito pela juíza Cleusa Soares de Araujo, da 68ª Vara do Trabalho de São Paulo, partiu do Sindicato dos Comerciários, da União Geral dos Trabalhadores (UGT). Desde agosto, os comerciários tentam obter reajuste de 9% nos salários, que hoje são, em média, de R$ 1 mil. Mas até agora não conseguiram acordo.

O Sindicato dos Comerciários de São Paulo argumentou que só se poderia trabalhar após assinatura de norma coletiva. A liminar atingia os supermercados Dia Brasil, Supermercado Trialba, CBD (Companhia Brasileira de Distribuição)/Grupo Extra, Supermercado Bergamini, Bergamais Supermercados, Companhia Zaffari, D’Avó Supermercados, Carrefour, Walmart, Pastorinho, Sonda, Rede Sim, Supermercados Master e Supermercados Fatimo.

Inconformado com a decisão de primeira instância, o Sindicato do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios do Estado de São Paulo (Sincovaga) ajuizou recurso e a desembargadora Bianca Bastos considerou injustificável a suspensão das atividades nos supermercados.

De acordo com o presidente do Sincovaga, Álvaro Furtado, os supermercados têm "permissão pela Lei 650, de 1949, de ficarem abertos porque a venda de seus produtos é considerada essencial", explica.

Segundo a desembargadora, a proibição das atividades no comércio durante o feriado se tornou instrumento de pressão da categoria dos trabalhadores na tentativa de obtenção de vantagens na negociação e solução favorável através do impasse formado. "Não se justifica ante o principio da boa-fé, que deve nortear a conduta dos sujeitos coletivos, a busca por soluções heterodoxas, que não só acarretam prejuízo financeiro aos supermercados, mas interferem no direito da coletividade, em obter consumo durante dias festivos em que o acesso ao comércio local é mais acessível."

Diante do exposto, a desembargadora concedeu a liminar aos 14 supermercados cancelando a proibição de prestação de serviços dos seus empregados nos feriados, e excluiu a previsão de multa diária pelo descumprimento da referida obrigação.

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Assim como os supermercados, a Loja Baby Kids Comércio de Fraldas e Artigos Infantis Ltda., a Alô Bebê, representada pela advogada Rosana Maria Sanzer Kalil, do escritório Kalil Wahba Gabanyi Rays Advocacia, também conseguiu cassar a liminar que a proibia de funcionar durante os feriados. A decisão é do desembargador Roberto Barros da Silva, do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, que suspendeu os efeitos da sentença da 89ª Vara do Trabalho.

O Sindicato dos Comerciários paulista havia ajuizado uma Ação Civil Pública pedindo a proibição da prestação de serviços durante os feriados, sob o argumento de que não existe norma coletiva que regule o trabalho nos feriados.

Ao analisar o caso, o desembargador disse que não há legislação que impeça, vede ou proíba a prestação de serviços nos feriados. A Lei Municipal 13.473/2002 apenas estabelece critérios destinados à maior garantia da higidez dos empregados, evitando abusos. "Há inclusive a possibilidade de o empregador conceder folga compensatória ao empregado ou o pagamento em dobro nos casos em que as peculiaridades do mercado não possibilite folga", explicou.

Segundo o desembargador, como não é vedada ao empregador a exigência do trabalho dos seus funcionários em feriados, "não são as dificuldades da negociação coletiva que podem impor a quaisquer das partes limitações aos seus direitos. Tampouco cabe a alguma delas se prevalecer de tais circunstâncias para apresentar novas exigências ou excede-las indevidamente, sob pena de configurar nítida situação de abuso de direito", ponderou.

Dessa forma, com base no artigo 1º, inciso IV e artigo 5º, incisos II, XIII, XXII e XXIII da Constituição Federal o desembargador concedeu a liminar, suspendendo a proibição de prestação de serviços dos seus empregados durante os feriados.

Leia aqui a decisão que garantiu o funcionamento de 14 supermercados nos feriados.

Leia aqui a liminar que garantiu o funcionamento da Alô Bebê nos feriados.

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