Lei da Anistia

Negado pedido de reintegração de ex-exilada

Autor

16 de outubro de 2010, 8h10

Ex-exilado que trabalhava em empresa em regime de CLT não tem assegurada a sua readmissão no emprego, tampouco o pagamento de salários atrasados, de acordo com Lei 10.559/2002. Com esse argumento, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) restabeleceu decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, anulando o pedido de reintegração ao emprego de uma ex-exilada política que trabalhava na Fundação Padre Anchieta – TV Cultura de São Paulo.

O julgamento polêmico, em que a ex-exilada pediu indenização vultosa em direitos trabalhistas, durou mais de quatro horas. Na última sessão que tratou do caso, em maio deste ano, a SDI-1 decidiu, por maioria, que a ação não estava prescrita, ou seja, fora do prazo. Nesta quinta-feira (14/10), foi julgado o mérito da questão e analisado o voto da relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi.

A trabalhadora foi contratada como assistente de produção da Fundação Padre Anchieta – TV Cultura em 1967. Dois anos depois, ela exilou-se. Após retornar do exílio, em 1979, pediu sua reintegração ao emprego com base na Lei de Anistia (Lei 6.683/79). A Fundação negou o pedido em 1980.

Por se considerar servidora pública, a ex-exilada entrou com ação de reintegração na Justiça Civil em 1984. No entanto, como o contrato era regido pela CLT e a Fundação tem natureza privada, o processo foi encaminhado à Justiça do Trabalho.

O Tribunal Regional da 2ª Região considerou improcedente o pedido da ex-exilada. Com isso, ela enviou recurso de revista ao TST. A 2ª Turma deu provimento ao recurso e determinou a reintegração da trabalhadora ao emprego. A Fundação Padre Anchieta recorreu à SDI-1 para manter a decisão do Regional.

Prescrição
A ministra Maria Cristina Peduzzi manifestou-se pela prescrição do direito de ação, pois a trabalhadora entrou em juízo quatro anos depois de negada sua reintegração – tempo maior do que o prazo de dois anos determinado pela CLT.

O ministro Horácio de Senna Pires abriu divergência nesse ponto e defendeu que, de acordo com a jurisprudência do TSE, mesmo em se tratando de contrato firmado pelo regime celetista, a ex-exilada, no caso, era servidora pública estadual da Fundação. Ele lembrou que à época (1984), a questão de que órgão era competência para julgar a ação, se da Justiça Comum ou a Trabalhista, ainda era controversa.

Horácio Senna citou ainda a Emenda Constitucional 26 de 1985, que ampliou a abrangência da Lei da Anistia. Assim, a SDI-1, por maioria, posicionou-se pela não prescrição do direito e pelo conhecimento do recurso da trabalhadora.

Mérito
A Fundação Padre Anchieta sustentou que a reintegração da ex-exilada não poderia ser realizada devido à ausência dos requisitos legais ao reconhecimento da anistia, nos termos do artigo 1º da Lei da Anistia (Lei 6.683/79). A Fundação ainda alegou que a decisão da Segunda Turma do TST afrontou os artigos 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e 3º, 4º, 5º ao 9º e 11º da Lei 10.559/2002.

Segundo a tese da relatora, a Lei 10.559/2002 não assegura à ex-exilada a sua readmissão no emprego, tampouco o pagamento de salários atrasados. Segundo a ministra, o artigo 3º dessa lei somente estabeleceu a reparação econômica. A ministra Maria Cristina Peduzzi acrescentou ainda que os regramentos que regiam a ex-exilada – Lei da Anistia e Emenda Constitucional 26/85 – permitem que a administração pública negasse o pedido administrativo de readmissão da trabalhadora.

Já o ministro Lelio Bentes Corrêa entendeu que o pedido da ex-exilada estava amparado no artigo 8º Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que ampliou os rol de beneficiários da Lei da Anistia, concedendo o benefício no período entre 18 de julho de 1946 e 5 de outubro de 1988 – data da promulgação da Constituição Federal –, a todos atingidos por atos de exceção institucionais ou complementares. “É inequívoco que a trabalhadora estava sendo investigada pelos órgãos de repreensão e que foi processada pelo Superior Tribunal Militar (STM)”. Diante disso, por esses fundamentos, o ministro limitou o pedido da ex-exilada ao período iniciado da promulgação da Constituição até a sua aposentadoria.

Quanto aos valores recebidos do Tesouro Nacional, o ministro salientou que essas verbas não se confundem com os salários devidos pela Fundação Padre Anchieta, pois não resultam de relação de emprego, ainda que se considere o salário recebido à época como base de cálculo.

A SDI-1 por maioria, deu provimento ao recurso de embargos da Fundação Padre Anchieta e restabeleceu o acórdão do TRT-2, que considerou improcedente o pedido de reintegração da ex-exilada. Seguiram a relatora os ministros Moura França, João Oreste Dalazen, Carlos Alberto Reis de Paula, Brito Pereira, Aloysio Corrêa da Veiga e o juiz convocado Flávio Sirangelo. Ficaram vencidos os ministros Lelio Bentes Corrêa, Horácio de Senna Pires, Rosa Maria Weber, Maria de Assis Calsing e Augusto César Leite de Carvalho. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

E-ED-RR – 435700-17.1998.5.02.0040

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!