Contrato de volta

Banco consegue manter gestão da folha de pagamento

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15 de outubro de 2010, 19h21

O município não pode romper contrato com uma instituição financeira e, logo em seguida, contratar outra sem medir as consquências do inadimplemento contratual. Com esse entendimento, o presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Ari Pargendler, manteve o contrato do município de Venâncio Aires (RS) com o Banco Santander, responsável pela administração da folha de pagamento de servidores públicos ativos e inativos da municipalidade.

A administração municipal terá de manter o banco na gestão da folha. Caso contrário, será obrigada a ressarcir parte de todos os valores já repassados aos cofres municipais.

Consta dos autos que, em outubro de 2007, a cidade de Venâncio Aires contratou o Santander para “a cessão onerosa dos direitos de receber os valores e efetuar os respectivos pagamentos” da folha de pagamento dos servidores municipais estatutários, celetistas, contratados e de cargos eletivos. O contrato determinava a exclusividade pelo período de 60 meses, a contar da data da assinatura do documento. O município recebeu do Santander, em parcela única, o valor de R$ 3,35 milhões.

Em maio de 2010, um processo administrativo determinou a rescisão do contrato com o banco. No mesmo mês, o município contratou a Caixa Econômica Federal  para prestação, em caráter de exclusividade, do processamento de créditos provenientes de 100% da folha de pagamento gerada pela cidade e pelos órgãos da administração direita e indireta, “abrangendo servidores ativos, inativos, pensionistas, além de pagamentos em favor de estagiários ou qualquer pessoa que mantenha ou venha a manter vínculo de remuneração com o município”. A Caixa teria de repassar à municipalidade a importância de R$ 2,2 milhões.

Com a rescisão contratual, o Santander entrou com uma Ação Ordinária contra o município. Pediu que fosse restabelecido o contrato original ou que fosse determinada a condenação de Venâncio Aires ao pagamento de perdas e danos, englobando o valor pago anteriormente pelo banco. Em primeira instância, acatou a liminar para suspender os efeitos da rescisão administrativa, mantendo o Santander na gestão da folha de pagamento.

O município apelou ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que negou o pedido. O TJ gaúcho alegou que não basta a menção ao novo contrato administrativo firmado com a CEF para que seja permitida a concessão da suspensão da segurança, “seja pela já mencionada não limitação do alcance do instituto ao volume financeiro, seja por desconsiderar a existência de um contrato pretérito, parcialmente cumprido, cujos valores já alcançados ao município superam em mais de 50% do novel instrumento”.

No STJ
A administração municipal recorreu ao STJ com pedido de suspensão de liminar. Em sua defesa, alegou que a medida vai causar grave lesão à ordem, à economia e às finanças públicas da cidade, uma vez que “frustraria todo o cronograma estabelecido pelo município e pela contratada (CEF) para abertura e transferência de contas pelos servidores públicos municipais, prejudicando a centralização dos sistemas de contabilidade pública”.

O ministro Ari Pargendler enfatizou: “Ao que tudo indica, o rompimento do contrato com uma instituição financeira e subsequente ajuste com outra decorre de uma política imediatista que persegue recursos sem medir as consequências do inadimplemento contratual”. Para o presidente do STJ, o efeito imediato de uma decisão favorável ao pedido apresentado seria a indenização das perdas e danos sofridos pelo banco que o município deverá, no médio prazo, suportar, com manifesta e grave lesão à economia e às finanças públicas. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

SLS 1.291

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