Consultor Jurídico

Portugueses no exterior devem regularizar direitos hereditários

15 de outubro de 2010, 8h00

Por Telma Hirata

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Muitos portugueses partiram para o estrangeiro, principalmente para o Brasil, deixando na terra natal seus pais, parentes e até mesmo bens. Muitos não regressaram e, por consequência, nunca regularizaram a situação de eventuais heranças em que tinham interesses e/ou direitos, ficando os bens aos cuidados de outros parentes próximos.

Com o decorrer do tempo, esses parentes próximos que cuidavam dos bens deixados em Portugal foram sucedidos pelos seus filhos, que nunca viram o parente português, os quais, não raramente, acabam por tentar se apropriar desses bens, invocando usucapião para efeitos de registro da propriedade em seus nomes.

A situação se agrava ainda mais quando falece o cidadão português que emigrou para o Brasil, deixando bens em Portugal, e nada se faz para representar os herdeiros em Portugal, pois, por força do disposto no artigo 62º do Código Civil Português, a sucessão dos bens de cidadão português com a respectiva transmissão aos herdeiros deve se dar na conformidade com a lei pessoal do autor da sucessão que corresponde à da nacionalidade do indivíduo.

Há, portanto, como primeiro passo e em relação aos bens situados em Portugal, que se registrar o óbito em Portugal e, na sequência, declará-lo às autoridades portuguesas, inclusive fiscal, com a apresentação da relação de bens. O prazo para a apresentação dessa declaração à entidade fiscal portuguesa termina no último dia do terceiro mês seguinte ao do óbito. No que diz respeito à partilha dos bens localizados em território português, no caso de existir concordância entre todos os herdeiros, é possível efetivá-la perante o Notário, mediante lavratura de escritura pública de partilha (Lei 29/2010). Todavia, em alguns casos específicos, obrigatoriamente, deverá ser instaurado um processo de inventário nos Tribunais.

Paralelamente a estes procedimentos, deverá ser também instaurado o processo de inventário no Brasil, caso o cidadão português tenha deixado bens no território brasileiro, na medida em que o artigo 89 do Código de Processo Civil brasileiro prevê, de forma expressa, a competência exclusiva da autoridade brasileira para proceder a inventários e partilhas de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja estrangeiro e tenha residido fora do território brasileiro. O não atendimento a esta formalidade impede a transferência da titularidade do patrimônio situado no Brasil, mesmo que seja apresentado, perante a autoridade brasileira, título judicial ou extrajudicial de partilha, emanado por autoridade portuguesa, dispondo acerca desse patrimônio.

Haverá, rigorosamente, nesses casos em que o autor da herança deixou bens no Brasil como em Portugal, a necessidade de instauração de dois procedimentos de inventário judiciais – um em Portugal e outro no Brasil – para viabilizar a concretização integral da sucessão do patrimônio do falecido.

Findo o processo de inventário dos bens localizados no Brasil, perante as respectivas instâncias judiciárias, com o trânsito em julgado da sentença que homologar a partilha, esta estará apta para ser objeto de revisão e reconhecimento de sua validade pelo Poder Judiciário português, necessários ao prosseguimento do processo de inventário instaurado em Portugal e efetiva liquidação da herança.

Sem a menor sombra de dúvida que um número elevado de problemas surge desses fatos acima mencionados, nomeadamente, aqueles decorrentes do Direito Sucessório e Internacional Privado. Todavia, aconselha-se que os cidadãos portugueses residentes no estrangeiro e luso-descendentes que tenham direitos hereditários em Portugal regularizem as respectivas situações, evitando futuros transtornos irreversíveis e de elevado custo.