Vício processual

Falta de assinatura do juiz gera extinção do processo

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15 de outubro de 2010, 6h54

Uma decisão sem a assinatura do juiz gerou a extinção do processo em fase recursal. Com esse entendimento, a Seção II Especializada em Dissídios Individuais, do Tribunal Superior do Trabalho, extinguiu Ação Rescisória e restabeleceu decisão que havia concedido vínculo. Assim, um ex-contínuo terceirizado do Banco Central do Brasil conseguiu vínculo empregatício desde 1967 com a instituição.

Foi levado em conta o fato de que a cópia do acórdão atacado na Rescisória não continha assinatura do juiz. Nem foi trazida aos autos certidão atestando que os originais também estavam sem assinar.

A ação teve início com um pedido de reconhecimento de vínculo de emprego de um empregado terceirizado no Banco Central. A 3ª Turma do TRT reconheceu o vínculo de emprego desde 1967, obrigando o banco ao pagamento de verbas rescisórias.

O Banco Central ajuizou Ação Rescisória, pedindo a desconstituição do acórdão sob o argumento de que a relação de emprego foi estabelecida apenas entre o empregado e a empresa prestadora de serviço e ele seria apenas o tomador que firmou contrato administrativo. A Seção Especializada em Dissídios Individuais do regional acolheu o pedido determinando a desconstituição do acórdão.

O empregado recorreu ao TST por meio de Recurso Ordinário. Em preliminar, pediu a extinção do processo, sem resolução do mérito, por falta de assinatura no acórdão que o banco queria ver reformado e que era peça da Ação Rescisória.

O relator do caso, ministro Emmanoel Pereira, verificou que realmente no acórdão que o banco havia apontado na Rescisória como aquele a ser reformado, não constava a assinatura do juiz e nem havia certidão atestando que a cópia estaria conforme os autos originários. Havia, portanto, um vício processual na Ação Rescisória instruída pelo Bacen.

O ministro salientou que, conforme entendimento pacificado da SBDI-2 (Orientação Jurisprudencial nº 84), quando verificada a ausência de documentos indispensáveis à propositura da Ação Rescisória, o relator do Recurso Ordinário deve, de ofício, extinguir o processo, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular.

Para o relator, o artigo 164 do CPC institui que a assinatura do juiz consiste em elemento essencial para a sentença. Dessa forma, ficou mantido o acórdão da turma do regional que concedeu o vínculo. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

ROAR-5528400-93.2001.5.01.0000

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