É elegível

TSE concede registro de candidato a deputado

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14 de outubro de 2010, 13h27

A ministra do Tribunal Superior Eleitoral, Cármen Lúcia, concedeu o registro do candidato a deputado estadual no Ceará Francisco José Teixeira. Ele foi considerado inelegível pelo Tribunal Regional Eleitoral do Ceará por ter suas contas, do tempo em que foi prefeito de Icapuí, rejeitadas pelo Tribunal de Contas do Município. Segundo a ministra, o órgão não é competente para julgar as contas dos chefes do Poder Executivo.

Cármen Lúcia disse que a orientação do TSE é no sentido de que o órgão competente para julgar as contas de prefeito é a Câmara Municipal, e que a disposição da parte final da alínea “g” não se aplica aos prefeitos. Segundo ela, de acordo com o artigo 31 da Constituição Federal, na análise das contas de chefes do Poder Executivo, cabe ao Tribunal de Contas apenas a emissão de parecer prévio, “o que se aplica, inclusive, a eventuais atos de ordenação de despesas”.

Como, no entender da ministra, o TRE divergiu dessa orientação, ela decidiu dar provimento ao recurso e deferir o pedido de registro de Francisco José Teixeira.

De acordo com os autos, o recurso chegou ao TSE depois que o TRE do Ceará negou o pedido de registro do candidato. A decisão da segunda instância se fundamentou no fato de Francisco ter tido as contas de sua gestão frente à prefeitura de Icapuí (2000 e 2004) rejeitadas pelo Tribunal de Contas dos Municípios. Com isso, Francisco estaria inelegível, com base no artigo 1º, inciso I, alínea “g” da Lei Complementar (LC) 64/90, com as alterações da LC 135/2010 — a chamada Lei da Ficha Limpa, entendeu o TRE.

O dispositivo trata da inelegibilidade em virtude da rejeição de contas por decisão irrecorrível do órgão competente. A alínea prevê, em sua parte final, que não se excluem dessa inelegibilidade os “mandatários que houverem agido nessa condição”.

No recurso ao TSE, ele afirma que não houve decisão irrecorrível da Câmara Municipal de Icapuí sobre as suas contas. Além disso, lembra que obteve liminar judicial suspendendo as decisões do Tribunal de Contas o que, no seu entender, afastaria a inelegibilidade prevista na citada alínea “g”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TSE.

RO 434.234

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