Maria da Penha

Queixa de vítima é suficiente para abertura de ação

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14 de outubro de 2010, 14h58

Para a abertura de um processo com base na Lei Maria da Penha, basta que a vítima de violência doméstica compareça à delegacia para denunciar o agressor. Assim, fica dispensada a necessidade de apresentação de uma representação formal. O entendimento é da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que considerou suficiente a queixa da vítima no julgamento do recurso contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal.

“Ainda que se considere necessária a representação, entendo que esta prescinde de maiores formalidades, bastando que a ofendida demonstre o interesse na apuração do fato delituoso”, afirmou o relator do recurso na 5ª Turma, ministro Napoleão Nunes Maia Filho. O interesse da vítima “é evidenciado pelo registro da ocorrência na delegacia de polícia e a realização de exame de lesão corporal”. 

Em fevereiro deste ano, a 3ª Seção do STJ havia decidido, ao julgar um recurso repetitivo, que a representação da vítima é condição indispensável para a instauração da Ação Penal. Com a decisão de agora, pela primeira vez estão dispensadas as formalidades.

Segundo o STJ, o TJ-DF negou Habeas Corpus a um homem acusado com base na Lei Maria da Penha. A decisão de segunda instância deixa claro que, em nenhum momento, a lei declara que é impositiva a audiência para a ofendida confirmar a representação. Para o TJ-DF, somente o pedido expresso da ofendida ou a evidência de sua intenção são suficientes para que o juiz designe audiência de retratação.

Para o acusado, o processo continha irregularidades. A defesa alegou, por exemplo, que para a abertura da Ação Penal seria necessária a precedência de uma audiência judicial, ocasião destinada à confirmação da representação contra o acusado.

É a segunda vez que um caso desse tipo é julgado no STJ. Na análise de outro Habeas Corpus, em setembro de 2009, os ministros já haviam afirmado que “a representação prescinde de rigores formais, bastando a inequívoca manifestação de vontade da vítima”. Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.

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