Competência do MP

Pedido de vista suspende julgamento sobre Fundef

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14 de outubro de 2010, 12h13

O julgamento sobre a atribuição do Ministério Público Federal ou estadual para apurar desvios e irregularidades na aplicação dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef) destinados ao município de Bento Fernandes, no Rio Grande do Norte, foi suspenso com o pedido de vista do ministro do Supremo Tribunal Federal Ricardo Lewandowski.

Os ministros debatiam, em sessão desta quarta-feira (13/10) se, na falta de complementação de verbas federais, a apuração deve ou não ser feita pelo MP federal, seja no âmbito cível, seja no âmbito criminal. O ministro Gilmar Mendes afirmou que seria interessante buscar uma harmonização da questão no plano cível e criminal.

Segundo ele, em matéria de ação de improbidade administrativa, quando há aporte da União, a competência é do MPF, logo, o mesmo referencial deveria ser utilizado para a apuração no âmbito penal. “Se de fato não há participação da União, se o fundo é formado com aporte apenas do estado, cuida-se de patrimônio estadual e, por conseguinte, dever-se-ia resolver o tema na competência do Ministério Público estadual e da Justiça estadual”, disse Gilmar Mendes.

Para o relator do caso, ministro Marco Aurélio, o fato de não haver aporte de recursos da União a título de complementação não afasta a atribuição do MPF de apurar as irregularidades porque o Fundef é composto por valores decorrentes do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), proporcional às importações e de cota alusiva à desoneração de exportações. “Estou a concluir quanto a caber ao MPF atuar na espécie”, afirmou.

Diante do impasse, o ministro Lewandowski pediu vista para analisar melhor a matéria, que está sendo julgada por meio da Ação Cível Originária.

Pedido do MPF
O caso foi enviado ao Supremo pelo MPF, sob o argumento de que não houve complementação de recursos da União para o município nos anos em que foram apontadas as supostas irregularidades, em 2001, 2002 e 2003. Por isso, não caberia à instituição apurá-las. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

ACO 1.394

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