Dinheiro de volta

Afastada prescrição em ação da Bradesco Seguros

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13 de outubro de 2010, 11h30

A Bradesco Seguros poderá recuperar o valor de uma indenização que pagou pelo desvio de três carregamentos de óleo de soja em lata. A decisão é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que afastou a prescrição e permitiu ação de regresso movida pela seguradora. As mercadorias desapareceram em 1994, quando eram transportadas pela Rodoviário Don Francisco Ltda. com destino aos municípios de Toledo (PR) e Rio de Janeiro (RJ).

A Bradesco Seguros celebrou contrato com a Companhia Brasileira de Frigoríficos (Frigobrás) para cobertura das três cargas de óleo de soja, as quais foram desviadas, segundo consta do processo, por agentes da própria transportadora, a Rodoviário Don Francisco. A seguradora pagou à Frigobrás o valor integral das mercadorias, R$ 36 mil à época, e conseguiu o direito de processar a empresa de transportes. Porém, quando entrou com a ação de ressarcimento, a Justiça local entendeu que o prazo para o exercício desse direito já estava prescrito.

A Justiça paranaense entendeu que, em caso de furto ou extravio de mercadorias, o prazo prescricional seria o previsto no Código Comercial (um ano a contar do dia em que findou a viagem) e a interrupção da prescrição se daria no dia do ajuizamento do protesto interruptivo.

Ao analisar o recurso da Bradesco Seguros, o STJ considerou que o prazo para esse tipo de ação é de um ano e começa a contar 30 dias após a data prevista para a entrega da mercadoria, conforme dispõe o artigo 9º do Decreto-Lei 2.618/1912.

De acordo com o ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso movido pela seguradora, o direito de reclamar o ressarcimento da indenização não prescreveu, ao contrário do que havia sido decidido em primeira e segunda instâncias. Com isso, o processo será devolvido ao Tribunal de Justiça do Paraná para julgamento do mérito da causa.

A 4ª Turma considerou ainda que, tendo havido protesto interruptivo por parte da seguradora, a prescrição interrompeu-se na data da intimação da pessoa contra quem a medida era requerida, de acordo com o artigo 172 do antigo Código Civil. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 705.148

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