Morte de juiz

Número de testemunhas pode ser limitado

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13 de outubro de 2010, 18h45

Quando o suspeito é acusado de cometer um único crime, não há motivos para se ouvir mais testemunhas que o número máximo determinado em lei. Com base nesse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou Habeas Corpus ao acusado de mandar matar o juiz Alexandre Martins de Castro Filho. O réu alegou cerceamento de defesa devido à limitação do número de testemunhas imposta pelo juiz da 4ª Vara Criminal de Vila Velha (ES).

Alexandre de Castro Filho foi morto a tiros na porta de uma academia em Vila Velha, em 24 de março de 2003. A defesa do acusado arrolou 11 testemunhas. No entanto, em 19 de maio de 2005, o juiz determinou que esse rol fosse ajustado ao número máximo de oito testemunhas, previsto no artigo 398 do CPP (com a redação vigente à época). Desde então, a defesa insiste na oitiva de mais cinco testemunhas. A alegação é a de que são imprescindíveis as oitivas para demonstrar a inocência do suspeito no caso.

Em 28 de setembro de 2005, o juiz novamente apreciou o requerimento de oitiva de testemunhas fora do Espírito Santo, bem como de outras testemunhas, e até um pedido à chefia de gabinete da Casa Militar do estado, para declinar a relação de policiais que prestaram serviço de segurança ao juiz assassinato.

Com os pedidos negados, a defesa entrou com Habeas Corpus no Tribunal de Justiça do Espírito Santo. Alegou constrangimento ilegal consistente na determinação judicial de oitiva testemunhal limitada ao número máximo permitido em lei. O pedido foi negado.

Com o fim da instrução da primeira fase, o juiz concluiu pela pronúncia do acusado, em decisão de 29 de dezembro de 2005, quando declarou que expressamente que “poderá haver necessidade de as testemunhas já ouvidas, ou outras, serem chamadas a depor perante o Tribunal do Júri”. Contra essa sentença é que a defesa recorreu ao STJ.

O desembargador convocado Honildo de Mello Castro, relator do HC no STJ, observou que, como o acusado foi denunciado pelo cometimento de um único fato criminoso, não há motivo para se ouvir mais testemunhas que o número máximo determinado em lei. “A oitiva de outras testemunhas além do número máximo permitido pela legislação durante a instrução criminal é faculdade do juízo, que deverá fazer a apreciação adequada do pedido, pautando-se pela garantia da ampla defesa e do contraditório sem, contudo, permitir a eterna prorrogação do feito, tornando-o objeto de impunidade pela lentidão de seu curso”.

Para o desembargador, não há cerceamento de defesa na fase de instrução para julgamento perante o Tribunal do Júri, porque se está diante de juízo precário de admissibilidade, que poderá sofrer reparo tanto pelo juiz presidente quanto pela manifestação dos jurados, caso se julgue imprescindível a produção da prova requerida. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

HC 55.702

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