Operações bancárias

MP não pode obter dados da Universal nos EUA

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13 de outubro de 2010, 15h58

Uma autoridade brasileira não pode obter quebra de sigilo no exterior por meio de colaboração jurídica internacional quando a prática é proibida em seu país. A observação é do ministro Ari Pargendler, presidente do Superior Tribunal de Justiça. Ele negou pedido do Ministério Público de São Paulo de suspensão de uma sentença que havia impedido a requisição de informações de operações bancárias feitas por membros da Igreja Universal do Reino de Deus.

“Parece temerário autorizar o Ministério Público a solicitar a quebra de sigilo bancário no exterior, sabido que no Brasil essa providência depende de ordem judicial”, declarou Ari Parglender. “Tanto mais que a quebra do sigilo bancário constitui fato irreversível, e que, portanto, caracteriza o perigo inverso: o de que o sigilo bancário seja quebrado e, posteriormente, declarado ilegal”.

Um inquérito foi instaurado pelo Ministério Público paulista com a finalidade de apurar notícias de irregularidades praticadas por membros da Universal. Durante as investigações, o MP expediu uma solicitação de assistência legal mútua entre Brasil e Estados Unidos. O intuito era de que as autoridades americanas providenciassem informações de operações bancárias tidas como ilícitas pelo inquérito.

Com isso, a Universal decidiu pela impetração de um Mandado de Segurança contra ato do promotor de Justiça da 9ª Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e Social de São Paulo. A primeira instância concedeu a anulação do teor da solicitação de assistência mútua. De acordo com a sentença, o pedido não continha a prévia e necessária autorização judicial.

O Ministério Público, por sua vez, pediu a suspensão da sentença no Tribunal de Justiça paulista. Segundo ele, a investigação visava a apuração da utilização indevida de entidades de fins religiosos, inclusive com desvio de valores para enriquecimento de particulares.

Para o Tribunal de Justiça de São Paulo, onde a sentença havia se originado, por mais relevantes que sejam os fatos objeto de investigação, as providências iniciadas por meio da cooperação judicial não podem deixar de observar os procedimentos e as restrições legais vigentes nos países parceiros, principalmente quando puderem resultar na obtenção de informações pessoais e sigilosas relacionadas à vida privada e à intimidade. Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.

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