Compra de votos

Vereadora de Angra deve continuar presa

Autor

13 de outubro de 2010, 16h09

O ministro do Tribunal Superior Eleitoral, Marcelo Ribeiro, negou Habeas Corpus da presidente da Câmara de Angra dos Reis, Vilma Teixeira Ferreira dos Santos (PRB). Com a decisão, a parlamentar, acusada de comprar votos e de utilizar prédio público durante o primeiro turno das eleições, continuará presa provisoriamente. O Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro decretou a preventiva no dia 8 de outubro de 2010 pela 147ª Zona Eleitoral de Angra dos Reis, em razão de ameaças feitas a testemunhas e réus.

Vilma pediu ao TSE para aguardar o julgamento em liberdade. A parlamentar também foi denunciada por formação de quadrilha ou bando, coação no curso do processo — estabelecidos nos artigos 288 e 344, do Código Penal — e por fornecimento de transporte ou refeições aos eleitores da zona urbana, previstos no artigo 11, inciso III, da Lei nº 6.091/74).

A defesa
De acordo com a defesa de Vilma, a vereadora está sofrendo constrangimento ilegal pela manutenção da prisão preventiva e, por isso, pediu o afastamento da regra disposta na Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal. A norma veda a concessão de liminar quando relator de tribunal superior tiver negado igual medida, também em HC.

Os advogados da parlamentar também afirmam que Vilma foi presa em sua casa antes mesmo de manifestação do Ministério Público ou do Juízo Eleitoral competente quanto aos pedidos de relaxamento da prisão e que não há qualquer hipótese que autorize a prisão preventiva e que o decreto prisional não foi fundamentado.

Por fim, alegaram que Vilma mora em local certo há mais de 20 anos, que jamais respondeu a qualquer procedimento na Justiça, “o que atesta a sua primariedade e os bons antecedentes”, e que ela obteve recentemente registro de candidatura, tendo apresentado “certidões negativas, inclusive eleitorais, exigidas para caracterizar pessoa de conduta ilibada”.

O ministro Marcelo Ribeiro, relator do HC, afirmou que este não é o caso de afastar a Súmula 691 do STF. Ele destacou que o decreto de prisão preventiva, bem como a decisão de sua manutenção pelo TRE-RJ, está fundamentado na garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, em razão de ameaça a testemunhas.

“Tem-se que a decisão hostilizada foi proferida por autoridade judiciária competente e observou a devida fundamentação, nos termos do artigo 312, do CPP, não revelando excesso de prazo ou coação ilegal que recomendem, no momento, a concessão da ordem liminar de habeas corpus, uma vez que os documentos trazidos pelo impetrante e os argumentos por ele expendidos não se mostram aptos a fazer desvanecer a correção do decreto prisional preventivo”, entendeu o ministro Marcelo Ribeiro, ao arquivar o Habeas Corpus. Com informações da Assessoria de Imprensa do TSE.

HC 345.870

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!