Cobrança abusiva

Cliente não deve pagar taxa de emissão de carnê

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13 de outubro de 2010, 8h45

A 2ª Turma Recursal Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve decisão que proibiu a cobrança da taxa de emissão de carnê por parte das lojas Quero-Quero. Motivo: a exigência de pagamento da taxa para quite de compra parcelada é abusiva.

O autor da ação recorreu à Vara Adjunta do Juizado Especial Cível de Campo Bom após ter sido cadastrado no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), devido ao não pagamento da tarifa, no valor de R$ 1,98. Ele havia pagado apenas os valores correspondentes à compra e houve cobrança de juros e encargos contratuais.

A primeira instância considerou que a taxa deveria ser suportada pela empresa, pois não correspondia a qualquer espécie de contraprestação ao consumidor, de acordo com o artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor. “São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabelecem obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem, exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade”.

Concluiu-se que a cobrança era ilegal e, consequentemente, a inclusão do autor no SPC era indevida e passível de indenização por abalo de crédito. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 5.100. A Justiça também determinou que a loja emitisse faturas sem incidência da taxa e confirmou os efeitos da liminar que determinava a retirada do nome do autor do cadastro de inadimplentes.

Recurso Inominado 
A relatora do caso na 2ª Turma Recursal Cível, juíza Fernanda Carravetta Vilande, confirmou a abusividade da cobrança por se tratar de obrigação do credor. Ela ressalvou que a taxa só poderia ser repassada ao cliente se o mesmo tivesse optado pela tarifa.

Sobre a indenização, a juíza desconsiderou a compensação. Isso porque o consumidor assumiu o risco de ser inscrito em cadastro restritivo de crédito ao não quitar o valor sem respaldo de decisão judicial que declarasse a abusividade da mesma, uma vez que a questão é controversa na jurisprudência. Os juízes Afif Jorge Simões Neto e Vivian Cristina Angonese Spengler acompanharam o voto da relatora. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RS.

RI 71002641819

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