Exercício do posto

PM acusado de matar durante folga fica no cargo

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12 de outubro de 2010, 6h33

Um policial militar suspeito de cometer dois homicídios deve permanecer no cargo. O presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Ari Pargendler, negou pedido de suspensão de sentença feito pelo estado de Alagoas para afastar do cargo o policial. Uma das vítimas era superior hierárquico dele.

Apesar de considerar graves as acusações, Pargendler levou em conta o fato de o crime ter sido cometido durante a folga do policial e por razões estranhas ao serviço. “Nessa circunstância, e alegando ele legítima defesa, tudo recomenda que responda ao processo penal no exercício do posto e das respectivas funções”, afirmou.

Após o afastamento do policial por decisão administrativa, houve muita discussão na Justiça sobre sua permanência no exercício do cargo. A 13ª Vara Criminal de Maceió concedeu liminar determinando a reintegração. O estado recorreu. O Tribunal de Justiça de Alagoas afastou o militar. A segunda instância entendeu que estava demonstrada a ofensa à ordem pública em razão do descrédito perante a sociedade de um policial que pode ser autor de dois homicídios.

Ao julgar agravo regimental, o Pleno do TJ-AL restabeleceu a decisão de primeiro grau por considerar que a decisão administrativa fundamentada na possibilidade de autoria dos crimes invadia o campo de cognição exclusiva do direito penal.

A suspensão de sentença analisada no STJ foi contra essa última decisão. O estado de Alagoas argumentou que, voltando à atividade militar, o policial teria novamente porte de arma e mais facilidade para ameaçar testemunhas e familiares da vítima. Alegou, ainda, que a motivação fútil do crime, praticado com extrema violência, seria uma demonstração de que o acusado não tem condições de ser policial militar.

Segundo Pargendler, o afastamento só seria possível se os homicídios tivessem sido praticados em serviço. Nessa situação, a permanência do acusado na corporação caracterizaria lesão à ordem administrativa. Mas, essa não era a hipótese do caso julgado. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ

SS 2.381

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