Sem privilégios

Baixa diferenciada exige registro de microempresa

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12 de outubro de 2010, 5h25

Para a baixa de firma mercantil individual e de sociedade mercantil e civil com os privilégios da Lei 9.841/1999, é necessário que elas sejam registradas como microempresas ou empresas de pequeno porte no órgão responsável pelo arquivamento dos atos societários. O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou Recurso Especial da empresa V. Figueiredo contra o 6º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de São Paulo.

O artigo 35 da Lei 9.841/99 determina que as micro e pequenas empresas que, durante cinco anos, não tenham exercido atividade econômica de qualquer espécie têm direito à baixa no registro competente, “independentemente de prova de quitação de tributos e contribuições para com a Fazenda Nacional, bem como para com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS)”.

A V. Figueiredo entrou com ação contra o Oficial de Registro, solicitando a baixa do seu registro nos termos da Lei 9.841/99, alegando que não se pode exigir que a pessoa jurídica esteja previamente registrada como microempresa, mas que ela se enquadre como tal. O pedido foi julgado improcedente. Em grau de apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença.

No STJ, o relator do recurso, ministro Massami Uyeda, destacou que não basta a pessoa jurídica e a firma mercantil individual se enquadrem no regime jurídico diferenciado, conforme determina o artigo 2º da Lei 9.841/99, é necessário que o órgão responsável pelo registro dos atos societários seja comunicado desse fato.

Ele informou que não haveria possibilidade de o poder público viabilizar o cumprimento da lei, alcançar os seus objetivos e prevenir fraudes se fosse dispensável a prévia comunicação da Junta Comercial ou do Registro Civil das Pessoas Jurídicas sobre a intenção da pessoa jurídica ou da sociedade mercantil e civil em participar dos benefícios implementados pela referida legislação.

A Lei 9.841/99 foi revogada, em 2006, pela Lei Complementar 123, que instituiu o novo Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Resp 1.141.242

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