Expectativa frustrada

Demora em reconhecimento de curso gera indenização

Autor

12 de outubro de 2010, 6h36

Aluna de mestrado em Desenvolvimento Social e Econômico da Universidade Católica de Pelotas, que desistiu da pós-graduação devido à demora de reconhecimento pelo Ministério da Educação e Cultura, será indenizada por danos morais. A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul fixou em R$ 12,5 mil o valor da reparação.

Em 1995, a autora foi aprovada no exame de seleção da Universidade Católica de Pelotas (Ucpel). Nesse mesmo ano e em 1996, ela cursou as disciplinas do mestrado. Após esse período, ela interrompeu os estudos, voltando a cursar apenas em 1999. No ano seguinte, teve de firmar novo contrato particular de prestação de serviços de ensino. Porém, a ampliação das exigências para conclusão e o fato de o curso continuar sem o reconhecimento do MEC fizeram-na desistir da pós-graduação.

Em 2007, como não foi informada sobre o reconhecimento, a autora solicitou um posicionamento à Universidade. A Ucpel respondeu encaminhando apenas dados referentes à situação acadêmica da aluna, sem fazer qualquer referência ao reconhecimento. Então, a autora decidiu entrar com uma ação na Comarca de Pelotas em 2008.

Em juízo, a universidade justificou que o pedido de credenciamento do curso somente poderia ser examinado pelo MEC após determinado período de funcionamento. Alegou ainda que o não-reconhecimento não torna o curso sem valor, bem como que a autora se beneficiou dos serviços educacionais prestados.

Para a juíza Daniela Azevedo Hampe, da 2ª Vara Cível da Comarca de Pelotas, o caso caracterizava falta de informação e, consequentemente, má prestação do serviço. A conclusão da juíza partiu da expectativa gerada pela faculdade de que o curso seria reconhecido e do material publicitário da pós-graduação. O folder não mencionava o não-reconhecimento.

A juíza entendeu que, embora a autora tenha cursado várias disciplinas, o mestrado não atendeu ao fim para o qual foi contratado: titulação em mestre, motivo pelo qual a universidade deveria ressarcir integralmente as mensalidades pagas. Além do ressarcimento, foi determinado à universidade a rescisão do contrato de prestação de serviços de ensino e o pagamento de R$ 25 mil a título de indenização por danos morais.

Evidente a decepção, o sofrimento, a quebra de expectativa legítima de melhora profissional da requerente, a angústia quanto ao aproveitamento das cadeiras cursadas, o sentimento de ter sido enganado, o tempo despendido na realização do curso em detrimento da vida pessoal, familiar e inclusive profissional, observou a juíza.

Ela completou que, apesar de o curso ter sido reconhecido em 2009, não se poderia considerar obrigatória a finalização do mesmo após sete anos de espera. É de conhecimento notório todo o esforço e desgaste oriundos do mestrado, sendo praticamente desumano obrigar-se o aluno a reiniciar a trajetória a qual restou absolutamente finalizada em razão da ciência da não validade do curso, destacou.

Ambas as partes apelaram da sentença. A autora pediu o aumento do valor fixado a título de indenização, enquanto que a ré afirmou que a aluna tinha ciência do fato e que não havia motivo para devolução de valores. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RS.

AC 70.038.023.040

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!