Fraude em licitação

Prisão preventiva de vereador é mantida pelo STF

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11 de outubro de 2010, 19h10

O vereador do município de Altos (PI) Antônio Ribeiro Paiva (PTB) teve seu pedido de Habeas Corpus negado pelo ministro relator do Supremo Tribunal Federal Dias Toffoli. Com isso, o parlamentar vai aguardar em liberdade julgamento de processo em que é acusado de fraudes em licitações.

Toffoli extinguiu o recurso com base na Súmula 691, que veda a concessão de liminar em HC, quando igual pedido tiver sido negado por relator de HC em tribunal superior. No presente caso, foi o ministro Jorge Mussi, do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu liminar no HC 181378 impetrado pelo vereador.

A defesa
Antônio Ribeiro Paiva é acusado de ser um dos cabeças de uma quadrilha especializada no desvio de rendas do município de Pavussú (PI), durante a gestão do prefeito Josimar da Costa e Silva (PTB). A quadrilha é suspeita de manter o controle da Câmara Municipal, na pessoa de seu presidente, que seria genro do então prefeito. Além disso, teria retirado quase R$ 200 mil da mesma prefeitura, mediante simulação de dois assaltos.

A prisão preventiva contra Paiva foi decretada pela 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Piauí. O vereador foi acusado de intimidar testemunhas. No HC, Antônio Paiva alegou constrangimento ilegal, uma vez que o decreto de prisão contra ele expedido não tem fundação que justifique a medida, bem como ausência dos pressupostos autorizadores da prisão cautelar previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal (CPC). O vereador também pediu a extensão do benefício da revogação da prisão preventiva concedido a um dos indiciados no processo para ele.

A decisão
O ministro Dias Toffoli afirmou que, “na hipótese vertente, verifica-se, de forma evidenciada, a inviabilidade do próprio conhecimento (exame de mérito) da presente impetração, pois não se constata situação de flagrante ilegalidade apta a ensejar o afastamento, excepcional, da Súmula 691”.

Ele destacou que a revogação da custódia quanto a um dos indiciados não induz à invalidade da custódia cautelar, “mormente se consideradas as afirmações daquele juízo [o STJ] que manteve sua prisão preventiva ‘restrita à conveniência da instrução criminal’, posto que bem caracterizada a ameaça às testemunhas que ainda serão ouvidas na instrução deste processo”.

No entendimento do ministro, essas informações “demonstram que o paciente não se encontra em situação idêntica à do beneficiado, conforme dispõe o artigo 580 [extensão dos efeitos de revogação de prisão preventiva de um dos indiciados] do Código de Processo Penal”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

HC 105.666

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