Transferência de bens

Justiça reafirma que bem familiar é impenhorável

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11 de outubro de 2010, 10h15

“O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial ou de outra natureza.” Foi com esse entendimento que o juiz substituto Vanilson Rodrigues Fernandes, da 1ª Vara do Trabalho de Taboão da Serra (SP), reformou sentença de penhora de bens de um empresário, afastando a hipótese de fraude à execução.

Uma mulher ajuizou a ação alegando que não pode ser responsabilizada por quaisquer obrigações oriundas do contrato de trabalho celebrado pela empresa de seu ex-marido. Sustentou que o imóvel penhorado constitui bem de família e sua meação já lhe pertencia porque se casaram sob o regime de comunhão parcial de bens, sendo que adquiriu sua total propriedade por ocasião de sua separação consensual. A hipótese de fraude à execução, portanto, não se confirma, argumentou a mulher.

De acordo com a advogada da proprietária do imóvel, Luana Bernardi, do escritório Oliveira e Silva Júnior, ela conseguiu comprovar que residia na casa na época em que recebeu a totalidade desse bem, pois o imóvel foi adquirido na divisão de bens durante separação judicial consensual. Para Luana, “a venda, bem como a transmissão de bens pelo devedor insolvente, caracterizam fraude à execução. Entretanto, se o bem transmitido à época da separação for considerado bem de família, tal transmissão resta válida”.

Segundo a advogada, a decisão do juiz lança uma luz sobre essa questão da penhora de bens. “A fraude à execução é sempre um temor nesses casos, que são mais frequentes do que se pensa, de empresários que estão em fase de separação judicial ao mesmo tempo em que enfrentam processos da Justiça. O reconhecimento da possibilidade de transmissão de bens, contanto que seja bem de família é importante e pode beneficiar a todos os envolvidos nos processos”, comenta.

Segundo ela, isso significa dizer que um empresário que tenha processo na Justiça pode vender o imóvel para uma terceira pessoa como forma de proteger um bem. No entanto, “cabe à pessoa que comprou provar que o imóvel é sua única garantia de vida, e é seu único bem familiar”, explicou. A advogada afirma que o reconhecimento de impenhorabilidade de bens é muito difícil na Justiça do Trabalho porque não há uma distinção do que é bem familiar e do que não é. “De qualquer forma, a reversão é muito bem vista, e prova que há uma possibilidade de o empresário preservar um bem.”

Ao analisar o caso, o juiz afirmou que “o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial ou de outra natureza. Não se pode esquecer que proteção inserta na referida norma tem por fim a manutenção da entidade familiar, a qual, inclusive, goza de garantia constitucional”.

De acordo com o juiz, o fundamento de impenhorabilidade sobre bem familiar pode ser aplicado em qualquer processo de execução, inclusive trabalhista, com exceção da ação movida em razão do crédito de trabalhadores da própria residência, fato esse que não ocorre no presente caso.

Diante do exposto, o juiz deu provimento aos embargos e determinou a suspensão da execução sobre o imóvel anteriormente penhorado e reconheceu a impenhorabilidade por tratar-se de bem de família.

Leia aqui a sentença do juiz substituto da 1ª Vara do Trabalho de Taboão da Serra (SP).

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