Violência sexual

Acusado de pedofilia deve continuar preso

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11 de outubro de 2010, 17h30

Acusado de pedofilia deve continuar preso. A decisão unânime é da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou Habeas Corpus a um homem condenado, no Rio de Janeiro, a 45 anos de reclusão por estupro e atentado violento ao pudor contra duas crianças. Ele pediu liberdade provisória ou trancamento da ação penal. Alegou que a denúncia é inepta e a prisão, ilegal.

O homem foi preso preventivamente após ser denunciado pela prática de atos sexuais, reiteradamente por vários anos, contra duas irmãs, de 11 e 12 anos. Ele se valia dos vínculos afetivos cultivados com a família das vítimas.

No recurso ao STJ, a defesa alegou inépcia da denúncia. Afirmou que ela dificultaria o exercício da ampla defesa e do contraditório e não se adequaria aos requisitos dispostos no artigo 41 do Código de Processo Penal. Sustentou, ainda, que a prisão do paciente seria ilegal, já que contrariaria o disposto no artigo 312 da referida legislação.

O ministro Og Fernandes, relator do caso, observou que já ocorreu o julgamento e a condenação do acusado. “Nela, não consta tenha a defesa arguido a inépcia da peça acusatória. O mesmo se diga em relação ao acórdão de apelação, quando este recurso versou apenas sobre os pedidos de absolvição do paciente e redução das penas”, acrescentou.

Segundo o ministro, a acusação foi claramente delineada, possibilitando, em plenitude, o exercício do contraditório e da ampla defesa. “Já há sentença, parcialmente confirmada pela Corte Estadual, que apenas redimensionou a reprimenda. Tais fatos, por certo, enfraquecem a tese de inépcia da vestibular (a denúnica)”. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro diminuiu a pena de 70 para 45 anos de reclusão.

Em seu voto, o ministro observou, ainda, que a segregação cautelar decorre de novo título, “haja vista que na sentença, no acórdão de apelação e na decisão que inadmitiu os recursos excepcionais foi mantida a custódia”. O ministro observou que da leitura dos autos vê-se que o condenado, em liberdade, continuou a assediar uma das menores, o que evidencia o “periculum libertatis” (perigo em caso de liberdade). Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

RHC 25.739

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