Reprodução de foto

Editora Globo não consegue aumentar indenização

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10 de outubro de 2010, 9h10

É inviável admitir-se o Recurso Especial tão somente para aumentar o valor da indenização quando este está dentro dos critérios que usualmente são aceitos pelo Superior Tribunal de Justiça. Com esse entendimento, a 3ª Turma do STJ negou provimento a um recurso da Editora Globo S/A e do fotógrafo Cleybi Trevisan contra a revista Caras, condenada por violação de direitos autorais.

Caras foi condenada a pagar para a Editora Globo o valor correspondente a 1.500 exemplares da revista que veiculou a foto e indenização ao fotógrafo, pelos danos morais, em valor equivalente a 20 salários mínimos vigentes à época do fato.

O ministro Massami Uyeda afirmou que a simples existência de julgados em que a verba indenizatória foi arbitrada em valor superior ao caso concreto não autoriza, por si só, o seguimento do recurso, quando verificado que a instância ordinária, ao analisar os fatos e as provas, fixou a indenização em quantia que não extrapola o critério da razoabilidade.

A Globo e o fotógrafo queriam aumentar o valor da indenização, por danos materiais e morais, fixado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. Para o ministro, o TJ paulista analisou de forma correta a questão da violação dos direitos autorais patrimoniais e à aplicação do disposto no artigo 102 da Lei de Direitos Autorais.

Segundo o ministro, o entendimento do tribunal estadual não destoa do entendimento do STJ, uma vez que a publicação da fotografia abrangeu pequena parte do periódico, não se mostrando razoável que a indenização se baseie no valor integral da revista. “Na hipótese, o valor fixado pelo tribunal de origem, em razão do dano moral decorrente da indevida publicação de fotografia de autoria do segundo recorrente (fotógrafo), não é ínfimo. Assim, é de rigor a manutenção do valor da condenação”, disse.

Trevisan tirou uma foto do pé de uma atriz global, onde constava uma tatuagem, que foi publicada na revista Quem Acontece, de 26 de março de 2004. O fotógrafo, por meio de um “Contrato de Cessão e Aquisição Definitiva de Direitos Autorais de Ordem Patrimonial”, cedeu à Editora Globo os direitos patrimoniais para a exploração econômica da foto.

A revista Caras, de 2 de abril de 2004, veiculou a foto em questão sem qualquer autorização do autor ou da Editora Globo. Assim, a editora e o fotógrafo entraram com uma ação pedindo danos morais e materiais, bem como o reconhecimento do ato ilícito feito pela revista “através de nota escrita pública consignada na edição subsequente à sua condenação, bem como que, ao lado desta, aponha a obra fotográfica supramencionada, com idêntico destaque e informando o crédito autoral de ambos os autores”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Ag 1.215.096

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