Assistência social

CNS contesta lei que reduz jornada de trabalho

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10 de outubro de 2010, 5h36

A Confederação Nacional de Saúde, entidade que representa, em caráter nacional, a categoria econômica das empresas de prestação de serviços de saúde, entrou com Ação Direta de Inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal para contestar os artigos 1º e 2º da Lei Federal 12.317/2010. Os dispositivos reduziram a jornada de assistentes sociais. O relator da ADI é do ministro Celso de Mello.

De acordo com a CNS, essa norma acrescentou o artigo 5-A à Lei Federal 8.662/93. As alterações promovidas reduziram a jornada de trabalho dos assistentes sociais de 44 para 30 horas semanais e aplicam a medida também aos contratos já vigentes, ao mesmo tempo em que vedam a redução dos salários desses profissionais.

Na ação, a confederação pede a suspensão, em caráter liminar, dos dispositivos, por considerá-los “incompatíveis com a sistemática constitucional dos direitos sociais e econômicos, fatores institucionais constitutivos da democracia brasileira e do modelo de estado adotado pela Constituição Republicana vigente”.

Isto porque, segundo a entidade patronal, “estas normas impedem as negociações sindicais entre empregados e empregadores sobre duração de trabalho dos assistentes sociais e o piso salarial do grupo profissional, considerando o equilíbrio econômico do setor de saúde brasileiro”.

Assim, sustenta a CNS, as alterações violam o disposto no artigo 8º, incisos III e VI, da Constituição Federal, que dispõem, respectivamente: “ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais e administrativas (inciso III) ” e, ainda: “é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho (inciso VI)”.

A Confederação observa que a jurisprudência trabalhista “assenta que a redução da jornada de trabalho e a redução salarial necessitam de negociação coletiva, com a indispensável intervenção da entidade sindical que, após a promulgação da Constituição Federal, se tornou obrigatória”. Nesse sentido, cita acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, no Recurso Ordinário 10.919/92.

Esse entendimento, segundo a entidade patronal, “é também confirmado pela ratificação das Convenções 87 e 98 da Organização Internacional do Trabalho (OIT)”. “A sistematização dos artigos 4º da Convenção 98-OIT com os artigos 3º e 8º, todos da Convenção 87-OIT, preconizam a autonomia sindical, estabelecendo a negociação entre empregadores e empregados como instrumento adequado ao desenvolvimento da relação de trabalho”, afirma.

A CNS recorda que a França, país mais desenvolvido que o Brasil que adotou a jornada de 35 horas, “enfrenta sérias dificuldades em seu processo produtivo por causa das consequências oriundas da lei que a estabeleceu”. E a lei brasileira, lamenta, “ainda estabeleceu duração de trabalho inferior ao patamar francês.”

“Como consequência, este fato contribuirá para o fomento do processo inflacionário, na medida em que as empresas do setor de saúde não possuem estrutura econômica para suportar os custos advindos desta medida eleitoreira, as quais serão obrigadas a repassá-las para o consumidor final”, afirma a entidade.

“De igual modo, a medida guerreada certamente contribuirá para a falência das empresas do segmento hospitalar, que não conseguirem se enquadrar na sistemática do repasse de preços, gerando, por via reflexa, o aumento do custo do serviço de saúde e o desemprego”, acrescenta.

A CNS lembra que, durante os debates sobre o projeto de lei contestado, falou-se na necessidade de redução da jornada de trabalho em virtude do estresse a que são submetidos os assistentes sociais. Entretanto, segundo a entidade, “inexistiu estudo científico que respaldasse o trabalho legislativo”.

“O trabalho prestado pelo assistente social não é mais estressante do que o realizado por médicos, dentistas, enfermeiros, fisioterapeutas, nutricionistas e fonoaudiólogos, dentre todos os outros profissionais vinculados ao setor de saúde”, sustenta.

“De igual modo, trabalhadores de outros segmentos sociais como economistas, juízes, policiais, também não estão submetidos a pressões psicológicas menores do que o grupo beneficiado com a lei em comento”, afirma. Por isso, segundo ela, “carecem de legitimidade os fundamentos utilizados pelo legislador para a edição da Lei Federal 12.317/2010”.  No mérito, a entidade pede a declaração de inconstitucionalidade da lei. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

ADI 4.468

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